Resolução n.º 356/80 — Prorroga, por um período de cento e oitenta dias, com efeitos a partir de 29 de Abril de 1980, a intervenção do Estado…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga, por um período de cento e oitenta dias, com efeitos a partir de 29 de Abril de 1980, a intervenção do Estado em diversas empresas

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução n.º 131/80, de 1 de Abril, da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 11 de Abril de 1979, foi prorrogada a intervenção do Estado nas empresas adiante mencionadas, por um período de sessenta dias, contado a partir de 29 de Fevereiro de 1980.

Considerando que, apesar do empenho posto na resolução dos problemas que ainda se prendem com o termo da intervenção do grupo de empresas, não foi possível concluir as negociações em curso;

Considerando, por outro lado, que a situação actual não permite à comissão administrativa o desempenho cabal das funções que lhe estão cometidas:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Setembro de 1980, resolveu prorrogar, por um período de cento e oitenta dias, com efeitos a partir de 29 de Abril de 1980, a intervenção do Estado nas seguintes empresas:

Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.;

Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;

Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;

Inversora - Investimentos, Organização e Administração de Empresas, Lda.;

Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;

Linisur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;

Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;

Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;

Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;

Gesfina - Gabinete de Estudos e Administração, Lda.;

Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;

Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;

Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;

Rior - Sociedade Investimentos do Rio Douro, Lda.;

Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;

Ciparque - Companhia Imobiliária do Parque, S. A. R. L.;

Cimobin - Companhia Imobiliária de Investimentos, S. A. R. L.;

Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;

Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;

Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção do Mercado, Lda.;

Icesa - Promotora de Edificações Urbanas, S. A. R. L.;

Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;

Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;

Primal, Lda. - Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer;

Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;

Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.;

Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).