Decreto-Lei n.º 364/80 — Transfere para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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Transfere para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias

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de 9 de Setembro

Considerando que a transferência dos serviços e competências para a Região Autónoma dos Açores, visando a concretização da autonomia constitucionalmente prevista, tem originado àquela Região Autónoma dificuldades no domínio das instalações;

Considerando que o Estado possui no concelho da Horta, freguesia das Angústias, um conjunto de prédios que já não é necessário para a instalação dos seus serviços, e cuja utilização facilitará a solução imediata de algumas das carências mais urgentes;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É transferida para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho da Horta, freguesia das Angústias, sob o n.º 16862 e inscrito na matriz urbana sob os n.os 523, 525, 526, 527, 578, 579, 580 e 886 e rústica sob o n.º 179.

2 - A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelo Estado, referentes aos imóveis cuja propriedade é transferida.

Art. 2.º Este diploma constitui título suficiente para a realização do respectivo registo predial a favor da Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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