Despacho Normativo n.º 366/80 — Atribui um subsídio mensal às famílias de acolhimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui um subsídio mensal às famílias de acolhimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, consagrou legalmente a colocação familiar como medida de protecção social das crianças e jovens privados de meio familiar ou meio familiar normal, tendo a respectiva regulamentação sido estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro.
O artigo 5.º deste diploma estabelece expressamente que as famílias de acolhimento têm direito a duas mensalidades, sendo uma destinada à manutenção do menor e a outra a retribuir os serviços prestados.
A mesma disposição preceitua ainda que o valor das referidas prestações será fixado por despacho.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro, são fixados nos valores constantes do presente despacho.
2 - O subsídio mensal para manutenção dos menores é fixado nos quantitativos seguintes:
Primeiro menor - 5000$00;
Segundo menor - 4000$00;
Terceiro menor - 3000$00.
3 - O subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados é fixado nos quantitativos seguintes:
Um menor - 2500$00;
Por cada menor a mais - 500$00.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 29 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).