Decreto-Lei n.º 368/80 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho (pessoal de minas e armadilhas da PSP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-01-26, Decreto-Lei n.º 54/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, relativo ao pess…
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho (pessoal de minas e armadilhas da PSP)
de 10 de Setembro
Considerando que as acções desestabilizadoras da ordem e tranquilidade públicas têm aumentado, sobretudo no que se refere a fabrico, detenção e colocação de engenhos explosivos;
Tendo em conta que o número de equipas da Polícia de Segurança Pública (PSP), especializadas em minas e armadilhas, activadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, se revela insuficiente para a cobertura eficaz de toda a área a cargo da PSP;
Atendendo às áreas urbanas mais sensíveis e à dificuldade que as actuais equipas terão em ocorrer a qualquer chamamento, dado o seu eventual empenho em momento e local distante de uma nova e diferente solicitação na área a cargo do mesmo comando distrital:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A distribuição das equipas pelos vários comandos é a seguinte:
Lisboa - 8:
6 na sede;
1 na Divisão de Cascais;
1 na Divisão da Amadora.
Porto - 5:
4 na sede;
1 na Divisão de Matosinhos.
Setúbal - 3:
1 na sede;
1 na Divisão de Almada;
1 na Divisão do Barreiro.
Aveiro - 2:
1 na sede;
1 na Secção de Espinho.
Braga - 2:
1 na sede;
1 na Secção de Guimarães.
Vila Real - 2:
1 na sede;
1 na Secção de Chaves.
Viseu - 2:
1 na sede;
1 na Secção de Lamego.
Coimbra - 2:
1 na sede;
1 na Secção da Figueira da Foz.
Castelo Branco - 2:
1 na sede;
1 na Secção da Covilhã.
Leiria - 2:
1 na sede;
1 na Secção das Caldas da Rainha.
Santarém - 2:
1 na sede;
1 na Secção de Tomar.
Faro - 2:
1 na sede;
1 na Esquadra de Portimão.
Comando Regional da Madeira - 1:
1 na sede do Comando Regional.
Comando Regional de Ponta Delegada - 1:
1 na sede do Comando Regional.
Restantes comandos:
1 na sede.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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