Decreto-Lei n.º 368/80 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho (pessoal de minas e armadilhas da PSP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-10
Última atualização 1991-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-01-26, Decreto-Lei n.º 54/91 — Altera o Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, relativo ao pess…

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho (pessoal de minas e armadilhas da PSP)

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de 10 de Setembro

Considerando que as acções desestabilizadoras da ordem e tranquilidade públicas têm aumentado, sobretudo no que se refere a fabrico, detenção e colocação de engenhos explosivos;

Tendo em conta que o número de equipas da Polícia de Segurança Pública (PSP), especializadas em minas e armadilhas, activadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, se revela insuficiente para a cobertura eficaz de toda a área a cargo da PSP;

Atendendo às áreas urbanas mais sensíveis e à dificuldade que as actuais equipas terão em ocorrer a qualquer chamamento, dado o seu eventual empenho em momento e local distante de uma nova e diferente solicitação na área a cargo do mesmo comando distrital:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

2 - A distribuição das equipas pelos vários comandos é a seguinte:

Lisboa - 8:

6 na sede;

1 na Divisão de Cascais;

1 na Divisão da Amadora.

Porto - 5:

4 na sede;

1 na Divisão de Matosinhos.

Setúbal - 3:

1 na sede;

1 na Divisão de Almada;

1 na Divisão do Barreiro.

Aveiro - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Espinho.

Braga - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Guimarães.

Vila Real - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Chaves.

Viseu - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Lamego.

Coimbra - 2:

1 na sede;

1 na Secção da Figueira da Foz.

Castelo Branco - 2:

1 na sede;

1 na Secção da Covilhã.

Leiria - 2:

1 na sede;

1 na Secção das Caldas da Rainha.

Santarém - 2:

1 na sede;

1 na Secção de Tomar.

Faro - 2:

1 na sede;

1 na Esquadra de Portimão.

Comando Regional da Madeira - 1:

1 na sede do Comando Regional.

Comando Regional de Ponta Delegada - 1:

1 na sede do Comando Regional.

Restantes comandos:

1 na sede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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