Decreto Regulamentar Regional n.º 37/80/A — Cria um gabinete técnico na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-08-23
Última atualização 1983-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-03-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da A…

Cria um gabinete técnico na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

Histórico de alterações JSON API

As solicitações cada vez maiores que se vêm fazendo sentir demonstram a necessidade de criação de um gabinete técnico no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a qual, exercendo competência em sectores vitais da economia regional, terá de dispor de apoio qualificado.

Acresce referir que a criação do gabinete técnico contribuirá de modo significativo para o recrutamento de pessoal técnico superior, que assista tecnicamente o funcionamento do Gabinete do Secretário Regional.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas é criado um gabinete técnico.

Art. 2.º O gabinete técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento, programação e contrôle da actividade da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar estudos, informações e pareceres sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;

b)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional, nomeadamente habilitando-o com as informações e elementos necessários à definição, execução e contrôle da actividade da Secretaria Regional;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Organizar um centro de documentação e manter actualizados os ficheiros de legislação e bibliografia;

e)

Estudar e propor, em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, as medidas que se mostrem necessárias ao aperfeiçoamento da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e respectivos serviços;

f)

Promover, em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.

Art. 3.º - 1 - O gabinete técnico será dirigido pelo assessor e, na sua falta ou impedimento, por um técnico superior principal do respectivo quadro.

2 - Não estando preenchidos lugares de técnico superior principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do gabinete um técnico superior de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre conveniente.

Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal do gabinete técnico é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, nas condições que forem fixadas de acordo com o Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 5.º As condições de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional do pessoal do gabinete técnico serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 1 de Julho de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 25 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 4.º, n.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19400/23322332.pdf))

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).