Decreto-Lei n.º 37/80 — Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966 (conselho administrativo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-03-14
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966 (conselho administrativo da Escola Prática de Polícia)

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de 14 de Março

Considerando os inconvenientes que se verificam no funcionamento do conselho administrativo da Escola Prática de Polícia no que concerne às funções atribuídas ao tesoureiro e ao chefe da contabilidade, não só no aspecto técnico-profissional, mas principalmente no que respeita ao contrôle disciplinar do pessoal que labora naquele departamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ...

§ único. Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será constituído pelo oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante, como presidente, um comissário, como secretário, e um chefe de esquadra, como tesoureiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.

Promulgado em 4 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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