Despacho Normativo n.º 37/80 — Estabelece o regulamento para a elaboração de listas nominativas destinadas ao primeiro provimento do pessoal de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece o regulamento para a elaboração de listas nominativas destinadas ao primeiro provimento do pessoal de investigação em lugares do quadro criado pela Portaria n.º 712-A/79, de 29 de Dezembro

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Com a criação do quadro do pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica pela Portaria n.º 712-A/79, de 29 de Dezembro, foi estabelecida uma carreira para o pessoal investigador em serviço nos referidos organismos.

Face à inexistência de um estatuto de investigação que defina e caracterize os conteúdos funcionais, os aspectos de progressão e acesso, bem como de provimento, específicos dos diversos graus e categorias da carreira, e atendendo ao facto de, no Decreto-Lei n.º 191-C/79, a mesma não ter sido regulamentada, importa fixar os critérios que permitam o enquadramento conveniente do pessoal qualificado existente, fazendo-o ingressar em categorias que correspondam realisticamente aos níveis da responsabilidade inerente às funções que lhe estão cometidas no âmbito dos projectos de investigação em curso.

Nestes termos, determino que na elaboração das listas nominativas destinadas ao primeiro provimento em lugares do quadro criado pela Portaria n.º 712-A/79, de 29 de Dezembro, sejam observados para o pessoal de investigação os seguintes critérios:

1 - Serão providos em lugares de investigador principal, letra C, os investigadores doutorados, remunerados pela letra D.

2 - Serão providos em lugares de investigador, letra D:

a)

Os investigadores doutorados remunerados, até ao presente, por letras inferiores à letra D;

b)

Os investigadores que tenham obtido o doutoramento em Universidades e instituições científicas cujos graus de doutor sejam reconhecidos no nosso país como equivalentes ao doutoramento e que tenham o respectivo processo de equivalência em curso;

c)

Os investigadores não doutorados remunerados, até ao presente, pela letra D.

3 - Será provido em lugares de especialista, letra E, o pessoal classificado como assistente de 1.ª e remunerado, até ao presente, pela letra G.

4 - Será provido em lugares de assistente de investigação, letra F, o pessoal classificado como assistente de 2.ª e 3.ª, remunerado até ao presente pelas letras H e I, bem como os licenciados que estejam a desempenhar actividades de investigação científica nos organismos dependentes do INIC.

Ministério da Educação e Ciência, 23 de Janeiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

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