Decreto-Lei n.º 371/80 — Estabelece normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-11
Última atualização 2009-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 2009-08-05, Lei n.º 49/2009 — Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e…

Estabelece normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes

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de 11 de Setembro

Torna-se necessário a reformulação da legislação aplicável à exportação de material de guerra e munições e à importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção do mesmo material. Em particular, carecem de profunda actualização as normas contidas nos Decretos-Leis n.º 39397, de 22 de Outubro de 1953, e n.º 40239, de 6 de Julho de 1955.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — Âmbito de aplicação do presente diploma

O presente diploma aplica-se:

a)

À produção nacional de material de guerra e munições encomendados por países estrangeiros;

b)

À exportação ou reexportação de material de guerra e munições;

c)

À importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção, por empresas nacionais, de material de guerra, munições e equipamentos militares encomendados pelas forças armadas ou pelas outras forças militares e militarizadas de Portugal.

ARTIGO 2.º — Definição de competências

1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

a)

Estabelecer, por acordo com os departamentos competentes de governos estrangeiros, a aceitação de encomendas de material de guerra e munições para execução pela indústria nacional de armamento;

b)

Autorizar as empresas nacionais a aceitar encomendas da natureza das mencionadas na alínea anterior com destino a países estrangeiros ou a promover a exportação ou reexportação de material de guerra e munições;

c)

Sancionar a exportação de material de guerra e munições alienados pelas forças armadas e pelas outras forças militares e militarizadas;

d)

Emitir as autorizações previstas no artigo 3.º do presente diploma;

e)

Promover a fiscalização prevista no artigo 6.º e a credenciação prevista no artigo 7.º do presente diploma.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros emitir parecer sobre a conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

3 - A conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, do ponto de vista logístico das forças armadas, será estabelecido por entidade fixada em portaria especial.

ARTIGO 3.º — Importação de matérias-primas e outras mercadorias

1 - Para execução das encomendas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º ou de encomendas de material de guerra, munições e equipamentos militares para as forças armadas ou para outras forças militares e militarizadas de Portugal, as empresas nacionais de armamento poderão, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional, ser autorizadas a importar matéria-prima e outras mercadorias necessárias, ainda que, por disposições legais ou regulamentares, tais importações estejam sujeitas a regime especial ou reservadas a quaisquer entidades.

2 - Poderão ainda ser autorizadas importações nos termos do número anterior quando as mercadorias a importar se destinam ao fabrico de material de guerra e munições para satisfação de encomendas ainda não firmadas que justifiquem a constituição de reservas.

ARTIGO 4.º — Registo prévio

As operações de exportação e importação previstas no presente diploma cujo valor ultrapasse o limite legal de isenção dependem da apresentação, no acto do despacho, do boletim do registo prévio, cabendo ao serviço do Ministério da Defesa Nacional estabelecido no despacho do respectivo Ministro o exercício da competência previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto.

ARTIGO 5.º — Isenções fiscais

1 - As importações referidas no artigo 3.º do presente diploma poderão ser isentas de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo e dos emolumentos de despacho, mediante despacho favorável do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Considera-se descaminho a aplicação a fins diferentes dos consignados no presente diploma das mercadorias importadas nos termos do número anterior.

ARTIGO 6.º — Fiscalização

1 - A aplicação dada às mercadorias importadas nos termos do artigo 3.º e o encaminhamento do material referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de fiscalização.

2 - O Ministério da Defesa Nacional promoverá a fiscalização referida no número anterior, requerendo-a às autoridades competentes, designadamente militares, sem prejuízo da competência que caiba às autoridades aduaneiras de acordo com as leis em vigor.

ARTIGO 7.º — Credenciação

1 - As entidades ligadas à exportação de material de guerra e munições serão objecto de credenciação de segurança nacional.

2 - O Ministério da Defesa Nacional promoverá a credenciação referida no número anterior, recorrendo para o efeito e se necessário às entidades oficiais mais adequadas.

ARTIGO 8.º — Revogação de legislação

São revogados o Decreto-Lei n.º 39397, de 22 de Outubro de 1953, o Decreto-Lei n.º 40239, de 6 de Julho de 1955, e, na parte que contraria o artigo 4.º do presente diploma, a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto.

ARTIGO 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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