Despacho Normativo n.º 372/80 — Estabelece que o subsídio de Natal de 1980 a atribuir aos professores profissionalizados não efectivos do ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o subsídio de Natal de 1980 a atribuir aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio seja pago no mês de Novembro

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Considerando que o regime de subsídios de férias e de Natal estabelecido para a função pública pelo Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, prevê, de uma forma sistemática, as situações específicas da actividade docente que haviam determinado a respectiva sujeição a um regime especial em tal matéria;

Considerando que o novo regime de subsídios do funcionalismo público, além de mais favorável, prevê, já para este ano, o pagamento em Novembro do subsídio de Natal;

Considerando que a não aplicação dessa determinação aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio iria traduzir-se em prejuízo seu, no respeitante à concessão do citado subsídio;

Considerando que, independentemente da publicação de diploma que expressamente regularize a situação em apreço, importa, desde já, aplicar também o novo regime aos referidos professores, evitando-se situações discriminatórias entre os trabalhadores da função pública:

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 513-N1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, determina-se:

O subsídio de Natal de 1980 a atribuir aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio será pago em Novembro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 26 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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