Decreto-Lei n.º 372/80 — Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-04-20, Decreto-Lei n.º 81/2005 — Actualiza o regime da primeira venda de pescado fresco
Atribui ao Ministro da Agricultura e Pescas competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho
de 11 de Setembro
Verificada a necessidade de se proceder à alteração frequente das taxas de prestação de serviço de descarga e primeira venda do pescado por forma que, asseguradas as receitas destinadas à cobertura das despesas, não estejam a ser injustificadamente onerados os particulares que suportam o respectivo pagamento;
Considerando que tal necessidade justifica a simplificação das formalidades legislativas e a descentralização de competências nesta matéria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É atribuída ao Ministro da Agricultura e Pescas a competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).