Despacho Normativo n.º 378/80 — Torna extensivo às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro
As educadoras de infância e as auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social, porque não foram abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 604/76 e 485/80, respectivamente de 25 de Junho e 17 de Outubro, continuam a auferir remunerações correspondentes às letras M, O e Q, as primeiras, e R, as segundas.
Tão acentuado desajustamento salarial não podia deixar de provocar, como, aliás, tem acontecido, um autêntico êxodo dos empregados com esta formação profissional, originando, assim, naqueles estabelecimentos, situações de absoluta carência de pessoal especializado.
Urgindo corrigir de imediato tal situação, por este despacho se determina a extensão do disposto no último diploma a estas categorias profissionais.
Assim, determino o seguinte:
1 - Às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social é tornado extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
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