Decreto Regulamentar n.º 38/80 — Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-08-19
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo

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Art. 65.º Quando for aplicada a pena de multa, o director-geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir a pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada há mais de um ano.

Art. 66.º Será aplicável a pena de suspensão até seis meses do funcionamento dos parques de campismo públicos por infracções repetidas em matéria de funcionamento ou, no caso de segunda reincidência, em matéria de preços.

Art. 67.º - 1 - No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 588/70, será suspenso o funcionamento do parque de campismo até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.

2 - Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.

3 - Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe for feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporariamente o funcionamento do parque até que a deficiência seja corrigida.

Art. 68.º - 1 - Será aplicada a pena de encerramento definitivo do parque de campismo público quando, pela prática de infracções repetidas e graves, a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.

2 - Para este efeito, considerar-se-ão graves, nomeadamente, as infracções respeitantes a preços e ao funcionamento.

Art. 69.º O parque encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir desde que passe a ser explorado por uma entidade que não a que o explorava à data em que se verificaram as infracções.

Art. 70.º - 1 - Quando forem aplicadas as penas de suspensão ou de encerramento, a sua execução só será efectuada depois de terminada a estada de todos os campistas que, à data da notificação da sanção, se encontrem no parque.

2 - A partir da notificação referida no número anterior ficará interdita a admissão de novos campistas, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores.

3 - Não se aplicará o disposto no n.º 1 quando a manutenção do funcionamento do parque se mostre inconveniente para os campistas instalados ou se preveja a suspensão imediata do seu funcionamento.

CAPÍTULO V — Do registo

Art. 71.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo de todos os parques públicos e privativos existentes.

2 - Do registo constarão sempre os seguintes elementos:

a)

Denominação do parque;

b)

Localização, com indicação da localidade ou lugar, freguesia, concelho e distrito, principais vias de acesso e quaisquer outras indicações que se mostrem necessárias à perfeita localização do parque;

c)

Entidade proprietária;

d)

Entidade exploradora;

e)

Classificação;

f)

Área do parque;

g)

Data das autorizações para instalação e funcionamento;

h)

Época de funcionamento;

i)

Número de trabalhadores ao serviço no parque na época alta e suas funções;

j)

Frequência máxima autorizada;

l)

Número de instalações sanitárias;

m)

Número das demais instalações e características;

n)

Indicação de ser ou não privativo;

o)

Sanções aplicadas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, solicitar aos interessados as informações que julgue necessárias e, bem assim, a respectiva prova documental.

Art. 72.º As entidades exploradoras dos parques devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma se tenha verificado.

Art. 73.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e de vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Art. 74.º Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo, a requerimento da entidade proprietária ou exploradora do parque ou de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Art. 75.º - 1 - Da apresentação dos elementos exigidos neste Regulamento será passado recibo, do qual conste a menção dos elementos entregues e a data do seu recebimento.

2 - Todos os elementos poderão ser remetidos, conforme as respectivas competências, às câmaras municipais ou à Direcção-Geral do Turismo, pelo correio, sob registo postal, mas, neste caso, os duplicados ou recibos só serão devolvidos ao interessado se este tiver enviado, para o efeito, um sobrescrito devidamente franquiado.

Art. 76.º O interessado terá sempre direito a ser informado do estado dos processos e poderá obter as certidões que pretender, desde que indique o fim para que as requer.

Art. 77.º A Direcção-Geral do Turismo fornecerá às entidades interessadas os elementos necessários à elaboração de guias ou outras formas de promoção turística.

Art. 78.º Além dos parques previstos neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo poderá classificar outros parques de características diferentes, nomeadamente os parques rurais, mediante legislação apropriada.

Art. 79.º Fica revogado o Decreto n.º 127/71, de 6 de Abril.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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