Portaria n.º 38/80 — Fixa a preço máximo do café-bebida

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-12
Última atualização 1982-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-04-06, Portaria n.º 357-B/82 — Sujeita ao regime de preços máximos o serviço do café-bebida e do…

Fixa a preço máximo do café-bebida

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de 12 de Fevereiro

A evolução, no sentido altista, recentemente verificada nos preços de venda do café em grão torrado, no mercado interno, conjugada com os agravamentos de custos de preparação resultantes não só da aplicação de novos contratos colectivos de trabalho ao sector hoteleiro e similar mas também da inflação que na generalidade afecta a vida portuguesa tornam necessária uma revisão dos preços de venda do café-bebida.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º O serviço do café-bebida fica sujeito ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O disposto no número anterior não se aplica às seguintes categorias de estabelecimentos, referidos no capítulo 3.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:

I) Estabelecimentos hoteleiros:

a)

Do grupo 1, hotéis de cinco, quatro e três estrelas;

b)

Do grupo 2, pensões de quatro estrelas;

c)

Dos grupos 3, 4 e 5, todas as categorias;

d)

Do grupo 6, hotéis-apartamentos de quatro e três estrelas.

II) Estabelecimentos similares dos hoteleiros:

a)

Do grupo 1, restaurante de luxo, restaurantes de 1.ª e restaurantes típicos com espectáculos;

b)

Do grupo 2, todos os estabelecimentos de bebidas de luxo, bares de 1.ª e de 2.ª;

c)

Do grupo 3, todas as categorias.

3.º Os preços máximos do café-bebida e de carioca de café, confeccionados com café puro, são os seguintes:

No interior do estabelecimento - consumidos ao balcão e nas mesas ... 9$00

Nas mesas das esplanadas ... 10$50

4.º - 1 - Os preços fixados no número anterior abrangem todo e qualquer processo de preparação.

2 - É considerada recusa de venda, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, a recusa de prestação do serviço de café-bebida, aos preços indicados no n.º 3.º, só podendo ser vendidos a bica dupla e o serviço de café, desde que expressamente solicitados pelo consumidor.

5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 189-A/77, de 5 de Abril, e da tabela publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979, a parte que se refere aos preços do café-bebida e carioca de café.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Janeiro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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