Despacho Normativo n.º 383/80 — Altera a redacção do artigo 11.º, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 352/80 (Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 11.º, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 352/80 (Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais Instalados em Edifícios da Polícia Judiciária)

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O Despacho Normativo n.º 352/80 aprovou o Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais Instalados em Edifícios da Polícia Judiciária.

Verificou-se, no entanto, que foram omitidos, no seu artigo 11.º, que enumera as pessoas e entidades autorizadas a entrar a qualquer hora naqueles estabelecimentos, os directores de serviços, que com elas maiores e mais frequentes contactos têm, visto chefiarem o Arquivo Central do Registo e Informações e o Gabinete Nacional da Interpol.

Nesta conformidade, o artigo 11.º, n.º 1, do Despacho Normativo n.º 352/80 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Além das pessoas indicadas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, do Provedor de Justiça, dos juízes dos tribunais de execução das penas e dos membros da Comissão dos Direitos do Homem da Ordem dos Advogados, podem entrar a qualquer hora nos estabelecimentos os juízes de instrução criminal, o director-geral da Polícia Judiciária, os directores-adjuntos, os subdirectores, os directores de serviços e os inspectores.

Ministério da Justiça, 9 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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