Decreto-Lei n.º 388/80 — Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-22
Última atualização 1985-11-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-19, Portaria n.º 875/85 — Aumenta o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 38/80, de 22 d…

Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado

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de 22 de Setembro

É necessário e urgente criar condições para um mais sistematizado conhecimento do direito europeu e comunitário. Constituiria pecado de desatenção não dar a possível resposta às implicações que, no direito e nas estruturas jurídicas internas, advêm da qualidade de país membro do Conselho da Europa e da prevista integração no espaço comunitário.

Nessa perspectiva, torna-se indispensável um apoio documental que se substitua à improvisação dos esforços na recolha de dados, que deverão ser objecto de tratamento, indexação e ordenação. É neste sentido que André Dunes refere que a actividade do jurista se desdobra sempre em duas operações: a pesquisa da documentação útil para fazer face ao problema posto e a reflexão pessoal para adaptar essa documentação às características específicas do problema (em Documentation Juridique, Dalloz, 1977).

Da verificação desta realidade e prossecução daqueles objectivos resultou o despacho de 6 de Outubro de 1978 do então Ministro da Justiça (Diário da República, 2.ª série, de 17 do mesmo mês e ano), criando, com carácter informal e experimental, um Gabinete de Documentação e de Direito Comparado, numa desejável coordenação de acções entre o Ministério e a Procuradoria-Geral da República. A experiência veio a revelar-se positiva e merece ser institucionalizada. Este, de resto, um dos pontos incluídos no Programa do actual Governo.

As razões já apontadas no aludido despacho ministerial no sentido de imputar tal tarefa específica à Procuradoria-Geral da República mantêm-se inalteradas. Há, com efeito, que evitar a dispersão dos meios postos ao serviço do aparelho do Estado. Com isso se comedirão encargos e se potenciarão recursos humanos e logísticos. Ora não pode ser esquecido que, para além do mais, a Procuradoria-Geral da República é, estatutariamente, um órgão de consulta do Governo no domínio da legalidade (artigo 34.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho) e que já dispõe de um centro de documentação e de uma actualizada biblioteca.

Importa tomar ainda em conta que, em futuro muito próximo, virá a dispor de renovadas e amplas instalações, que permitirão comportar com eficácia e dignidade funcional um alargamento desses seus serviços de documentação e apoio técnico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Gabinete de Documentação e Direito Comparado)

É criado, na dependência do procurador-geral da República, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado, adiante designado por GDDC.

Artigo 2.º — (Competência)

Compete nomeadamente ao GDDC:

a)

Contribuir para a organização e tratamento da documentação emanada de organismos internacionais, com relevo para a actividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral da República e pelo Ministério da Justiça;

b)

Proceder, em colaboração com as bibliotecas da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da Justiça, ao levantamento de um ficheiro de legislação estrangeira, comunitária e internacional, de forma a poder apoiar, em termos comparativos, os serviços de consulta jurídica da Procuradoria-Geral da República;

c)

Fomentar o acesso dos juristas portugueses ao direito estrangeiro, internacional e comunitário e apoiar, para o efeito, a actividade de publicações jurídicas do Ministério da Justiça, designadamente o suplemento do Boletim do Ministério da Justiça sobre «Documentação e direito comparado»;

d)

Apoiar documentalmente a actividade dos representantes designados no âmbito do Ministério da Justiça para participar em reuniões de organismos internacionais e cooperar na preparação de relatórios, informações, pareceres, respostas a questionários ou outros trabalhos que ao Ministério da Justiça caiba apresentar a tais organismos;

e)

Proceder à difusão de toda a documentação recebida pelos vários serviços do Ministério da Justiça ou de outros departamentos do Estado que nela manifestem interesse;

f)

Prestar apoio, na área da sua actividade específica, às acções de cooperação jurídica internacional que caibam ao Ministério da Justiça ou a outros departamentos governamentais e seus organismos especializados;

g)

Assegurar a ligação entre a Procuradoria-Geral da República e o Centro de Informática do Ministério da Justiça em matéria de preparação e concretização de projectos relativos à implementação de um sistema de tratamento automático da informação jurídica.

Artigo 3.º — (Colaboração com outros serviços públicos)

Para a prossecução dos objectivos que lhe são atribuídos, o GDDC estabelecerá um plano de colaboração com outros serviços e organismos do Estado, através do Ministério da Justiça.

Artigo 4.º — (Director)

1 - O lugar de director do GDDC é provido, em comissão de serviço ou em regime de destacamento, de entre magistrados do Ministério Público.

2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República, proceder à sua designação.

Artigo 5.º — (Funções do director)

Compete ao director coordenar e dirigir a actividade global do GDDC, no âmbito das atribuições deste, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo procurador-geral da República.

Artigo 6.º — (Estrutura)

O GDDC compreende:

a)

Os serviços técnicos;

b)

Os serviços administrativos.

Artigo 7.º — (Pessoal)

O GDDC dispõe do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual é aditado ao quadro a que alude o artigo 56.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.

Artigo 8.º — (Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado, no caso contrário.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

Artigo 9.º — (Recrutamento)

1 - O recrutamento do pessoal será feito atento o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, conjugado com o regime geral do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - No recrutamento do pessoal será dada preferência aos candidatos que mostrem possuir conhecimento das línguas francesa e inglesa.

3 - O pessoal será nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República.

Artigo 10.º — (Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, mediante acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que este dependa, logo que obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Artigo 11.º — (Destacamento)

1 - Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no GDDC, mediante autorização do membro do Governo de que depender.

2 - O destacamento previsto no número anterior carece de acordo do funcionário, não pode exceder o período de seis meses, prorrogável, e não prejudica, de qualquer forma, a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar a respectiva remuneração.

Artigo 12.º — (Encargos)

O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.

Artigo 13.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 8 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 7.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/21900/28432845.pdf))

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