Resolução n.º 391/80 — Autoriza a inscrição de verbas no actual orçamento do Ministério das Finanças e do Plano

Tipo Resolucao
Publicação 1980-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a inscrição de verbas no actual orçamento do Ministério das Finanças e do Plano

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se indispensável colocar a verba referida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, por forma a poder ser utilizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/80, de 16 de Agosto;

Com base nas disposições supracitadas e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Novembro de 1980, resolveu autorizar, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, a seguinte inscrição de verba no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano:

Cap. 50 «Investimentos do Plano»:

Div. 20 «Diversos»:

Subdiv. 03 «Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento - Programas diversos nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 296/80, de 16 de Agosto»:

C. F. 9.03.00 «Diversas não especificadas»: ... Contos

C. E. 44.09 «Outras despesas correntes - Diversas» ... 8988

C. E. 71.09 «Outras despesas de capital - Diversas» ... 793000

... 801988

Mais decidiu que, para contrapartida da inscrição de verba anterior, seja anulado igual quantitativo na dotação descrita no mesmo orçamento sob o cap. 50, div. 20, subdiv. 01, C. F. 1.01 e C. E. 71.09, alínea A.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).