Resolução n.º 395/80 — Determina que os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e da Habitação e Obras Públicas promovam a…
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Determina que os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e da Habitação e Obras Públicas promovam a retomada dos trabalhos da construção da barragem do Alqueva e respectiva central hidroeléctrica
A crise energética mundial e o seu impacte sobre a economia nacional impõem o acelerar dos programas de recuperação dos recursos energéticos disponíveis.
Destes, destacam-se os hidroeléctricos ainda não aproveitados e que à medida que se tornem rentáveis devem inserir-se progressivamente no sistema eléctrico produtivo.
O aproveitamento hidroeléctrico do Alqueva permitirá beneficiar o sector eléctrico pela localização no Sul de um centro produtor com uma potência apreciável e uma produtibilidade, em ano médio, da ordem dos 500 GWh, equivalentes a cerca de 120000 t anuais de derivados do petróleo, só comparável, em território nacional, aos aproveitamentos hidroeléctricos da bacia do Douro.
A evolução dos valores relativos da energia a produzir e do investimento tem vindo a incrementar a percentagem da valia eléctrica, que a preços de 1977 era de 48,8% e a preços de fins de 1979 de mais de 60%, tudo indicando que esta tendência se manterá no futuro.
Vê-se, assim, reforçado o interesse energético do empreendimento como importante fonte de poupança de divisas, que, de outro modo, teriam de ser despendidas em importação de fontes energéticas.
A valia eléctrica pode, assim, e só por si, justificar o investimento da barragem e central do Alqueva, admitindo, o que não tem sido até agora hipótese de cálculo, que todos os caudais sejam afectados à produção de energia, com excepção dos que forem destinados aos abastecimentos de água das populações.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Outubro de 1980, resolveu:
1 - Os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e da Habitação e Obras Públicas promoverão a retomada dos trabalhos da construção da barragem do Alqueva e respectiva central hidroeléctrica.
2 - Para o efeito do número anterior, será celebrado entre o Estado e a empresa pública Electricidade de Portugal um protocolo de acordo em que sejam fixados:
O faseamento dos trabalhos;
A comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento das despesas, sendo a valia eléctrica calculada tendo em conta que todos os caudais disponíveis, com excepção dos desviados para o abastecimento de água das populações, se destinarão à produção de energia.
A valia eléctrica de partida será recalculada para preços de fins de 1979, devendo anualmente ser revisto o seu valor com base nos preços do fim do ano anterior, feitos os correspondentes ajustamentos na comparticipação do OGE;
A comparticipação na recuperação do património arqueológico que venha a ser afectado pela albufeira, designadamente quanto às escavações arqueológicas de emergência a efectuar na área inundável;
As demais condições habituais em protocolos deste género.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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