Decreto-Lei n.º 398/80 — Altera os Decretos-Leis n.os 145/78, de 17 de Junho, e 303/79, de 18 de Agosto (Escola de Formação de Guardas da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os Decretos-Leis n.os 145/78, de 17 de Junho, e 303/79, de 18 de Agosto (Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Considerando que a Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, não possui, presentemente, instalações com capacidade suficiente para fazer face às necessidades actuais da Polícia de Segurança Pública;

Considerando que para superar essa deficiência se torna necessário deslocar, por vezes, batalhões e ou companhias de instrução para comandos regionais ou distritais, onde se julgue conveniente e as instalações o permitam;

Atendendo a que este facto coloca o pessoal na situação de dupla dependência disciplinar, quer do comandante da Escola de Formação de Guardas, quer dos comandantes regionais ou distritais, situação essa que contraria o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/78;

E tornando-se necessário harmonizar tais incompatibilidades, reputa-se como indispensável introduzir ligeiras alterações nos Decretos-Leis n.os 145/78 e 303/79, de 17 de Junho e de 18 de Agosto, respectivamente.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, é acrescido do n.º 3, com a seguinte redacção:

1 - ...

2 - ...

3 - O comandante-geral, quando o julgar necessário, poderá determinar que a instrução de batalhões e ou companhias de instruendos da Escola de Formação de Guardas se processe nas instalações dos comandos regionais ou distritais, continuando na dependência do comandante daquela Escola.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de Agosto, é acrescido da alínea f), assim redigida:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os comandantes regionais ou distritais, onde existam batalhões e ou companhias da Escola de Formação de Guardas em instrução detêm a competência disciplinar que lhes é conferida pelo artigo 41.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, sobre o pessoal que constitui essas mesmas unidades e ou subunidades de instrução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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