Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/A — Os quadros do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino preparatório da Região Autónoma dos Açores passam a ser os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Os quadros do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino preparatório da Região Autónoma dos Açores passam a ser os constantes no mapa anexo
Considerando que os quadros do pessoal docente do ensino preparatório se encontram publicados em vários diplomas;
Considerando que é de mais fácil consulta englobar num único diploma os quadros acima referidos;
Considerando que é pedagogicamente vantajoso e possível criar mais lugares de efectivos, permitindo aos professores profissionalizados a sua fixação numa determinada escola;
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório da Região Autónoma dos Açores passam a ser os constantes no mapa anexo.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Dezembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/A, desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/03700/01550156.pdf))
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
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