Portaria n.º 40/80 — Altera o n.º 2 da Portaria n.º 104/79, de 8 de Março. (Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de…

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 2 da Portaria n.º 104/79, de 8 de Março. (Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística.)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Fevereiro

Tornando-se necessário completar e adaptar a novas exigências a Portaria n.º 104/79, de 8 de Março:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte.

1 - É alterado o n.º 2 da Portaria n.º 104/79, de 8 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

2 - Ao Centro de Gestão Financeira da Logística, na dependência directa do quartel-mestre-general, compete, numa primeira fase:

a)

Elaborar as propostas orçamentais no âmbito da logística;

b)

Promover a gestão orçamental e económica das verbas postas à disposição do departamento respectivo;

c)

Executar gradualmente um sistema de contabilidade geral, orçamental e analítica, segundo métodos racionais e científicos, de modo a assegurar desde já a informação de gestão necessária;

d)

Apoiar tecnicamente, em termos de gestão económico-financeira, os órgãos da sua área e fornecer, com oportunidade, informações que contribuam para uma mais eficaz e esclarecida acção de comando, direcção ou chefia;

e)

Prestar, de acordo com as normas fixadas superiormente, informações de gestão, através de relatórios de actividades financeiras, complementados com mapas de gestão, estatísticas e outros documentos julgados convenientes;

f)

Exercer superintendência técnica sobre os órgãos das unidades, estabelecimentos e outros da sua área de apoio;

g)

Desenvolver outras actividades que no campo administrativo-financeiro lhe venham a ser superiormente determinadas;

h)

A verificação das contas das unidades, estabelecimentos e outros órgãos prevista nos artigos 140.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, dentro da sua área de apoio;

i)

Fiscalizar as actividades desenvolvidas no âmbito da gestão financeira da sua área de apoio.

2 - São aditados os números seguintes à mesma Portaria n.º 104/79, de 8 de Março:

3 - O Centro de Gestão Financeira da Logística compreende:

a)

Chefe do Centro de Gestão;

b)

Adjunto-inspector;

c)

Secção de Gestão e Análise Económico-Orçamental;

d)

Secção de Gestão Financeira e Contabilidade;

e)

Secção de Verificação de Contas;

f)

Secção de Expediente e Arquivo.

4 - As datas em que o CGF/Logística passa a desempenhar as atribuições referidas na alínea h) e i) do n.º 1, bem como a definição das unidades, estabelecimentos e outros órgãos ou instalações que ficam integrados na área de apoio do mesmo Centro, serão fixadas por despacho do CEME.

Estado-Maior do Exército, 31 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

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