Decreto-Lei n.º 405/80 — Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto (Departamento de Planeamento da Segurança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto (Departamento de Planeamento da Segurança Social)

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto, que regulamenta o Departamento de Planeamento da Segurança Social, bem como as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 472/79, de 14 de Dezembro, e a Portaria n.º 26-C/80, de 9 de Janeiro, não definiram a solução a adoptar para a transferência dos direitos de segurança social aos funcionários do Departamento oriundos das instituições de previdência, consignados, nomeadamente, no n.º 4 do artigo 21.º do diploma regulamentar.

Os Decretos-Leis n.os 136/80, 137/80 e 138/80, de 20 de Maio, que regulamentam, respectivamente, a Inspecção-Geral da Segurança Social, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e a Direcção-Geral da Segurança Social prevêem, como solução a aplicar na transferência dos direitos dos seus funcionários oriundos das instituições de previdência e referentes ao regime de pensões, nomeadamente, os artigos 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

Torna-se, deste modo, desejável que a solução a aplicar ao pessoal referido no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto, seja a mesma e que, à semelhança do que acontece nos Decretos-Leis n.os 136/80, 137/80 e 138/80, de 20 de Maio, seja salvaguardado o direito dos funcionários às prestações de segurança social do regime que os abrangia enquanto não estiverem cumpridos os prazos de garantia previstos pelo regime de segurança social da função pública, já que o diploma regulamentar não o determina expressamente.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

6 - Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 4 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se igualmente para esse efeito, como tempo de contribuições, o tempo de serviço na função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 15 de Setembro e 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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