Resolução n.º 41/80 — Estabelece que os Ministros determinem a elaboração, no prazo de trinta dias, de listas completas de todas as comissões…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-02-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que os Ministros determinem a elaboração, no prazo de trinta dias, de listas completas de todas as comissões e grupos de trabalho criados no âmbito dos seus Ministérios e ainda não extintos

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Considerando que na Administração Pública portuguesa se têm criado e multiplicado comissões e grupos de trabalho das mais variadas espécies, cujo número cresce de forma imparável e, muitas vezes, sem suficiente justificação;

Considerando que esses inúmeros grupos de trabalho e comissões tornam excessivamente pesada e complexa a máquina administrativa, aumentam fortemente a burocracia e avolumam as despesas públicas a cargo do contribuinte, para além de dificultarem quase sempre a vida dos cidadãos e até a dos funcionários;

Considerando, enfim, que em grande parte dos casos tais comissões e grupos de trabalho tendem, por força da inércia, a perdurar muito para além do cumprimento das tarefas para que foram criados e dos prazos em que deviam executá-las:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Janeiro de 1980, resolveu:

1 - Os Ministros determinarão a elaboração, no prazo de trinta dias, de listas completas de todas as comissões e grupos de trabalho criados no âmbito dos seus Ministérios e ainda não extintos.

2 - Nas listas a elaborar serão indicados o nome de cada comissão ou grupo de trabalho, o objecto de que se ocupa, o prazo marcado para o cumprimento da sua tarefa, o estado actual dos trabalhos e, bem assim, o número de membros que o compõem e o respectivo custo financeiro mensal.

3 - Os Ministros competentes tomarão, nos trinta dias subsequentes, as decisões que tiverem por convenientes para acelerar a conclusão das tarefas cometidas às comissões e grupos de trabalho, para lhes reduzir o custo de funcionamento ou para os extinguir pura e simplesmente.

4 - Das decisões tomadas os Ministros enviarão cópia para a Presidência do Conselho de Ministros e para a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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