Resolução n.º 412/80 — Aprova as condições contratuais do empréstimo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as condições contratuais do empréstimo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante equivalente de 15 milhões de unidades de conta europeia e autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a outorgar no referido contrato
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu, ao abrigo da Lei n.º 66/77, de 2 de Setembro, aprovar as condições contratuais, constantes da ficha técnica anexa, do empréstimo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante equivalente de 15 milhões de unidades de conta europeia e autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a outorgar no referido contrato.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - República Portuguesa.
Montante - 15 milhões de unidades de conta europeia.
Finalidade - A reemprestar pelo Estado à Caixa Geral de Depósitos, para o financiamento de projectos e realizar por empresas de pequena e média dimensão nos sectores industrial e turístico.
Moeda - Um conjunto de moedas composto por uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e ou francos suíços e ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.
Prazo - Dez anos.
Taxa de juro - 9,35%, deduzida a bonificação de 3% a suportar pelo orçamento das Comunidades.
Período de deferimento - Três anos e cinco meses, a contar da data da assinatura do contrato.
Amortização - Catorze semestralidades, vencendo-se a primeira em 31 de Maio de 1984 e a última em 30 de Novembro de 1990.
Outros encargos - Comissão de imobilização - 1% ao ano, incidindo sobre a parcela do crédito afecto a um projecto e não desembolsada no prazo de sessenta dias após a notificação pelo Banco da sua afectação, sendo devida a partir daquela data.
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