Resolução n.º 414-A/80 — Prorroga vários prazos da Resolução n.º 320/80, de 13 de Agosto (contrato de viabilização da empresa Metalúrgica Duarte…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga vários prazos da Resolução n.º 320/80, de 13 de Agosto (contrato de viabilização da empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.)

Histórico de alterações JSON API

A Resolução n.º 320/80, de 13 de Agosto, fixou em 31 de Dezembro de 1980 a data limite para a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., apresentar ao banco maior credor a sua proposta de contrato de viabilização.

Considerando existirem melhorias importantes na situação económica da empresa e que pela concretização de algumas negociações em curso será previsível a elevação substancial dos valores que é possível à empresa satisfazer, com benefícios sensíveis para os seus credores, de entre os quais o Estado e a banca nacionalizada são largamente maioritários:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu:

1 - Prorrogar até 30 de Junho de 1981 o prazo fixado no n.º 1 da Resolução n.º 320/80.

2 - Prorrogar a vigência das medidas previstas nos n.os 15 e 16 da Resolução n.º 354-C/79, de 14 de Dezembro, até à data da celebração do contrato de viabilização e a 19 de Dezembro de 1981, respectivamente.

3 - Manter em vigor as orientações constantes dos n.os 8, 9, 10, 11, 12 e 14 da resolução referida no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).