Resolução n.º 415/80 — Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, o edifício denominado…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas

Histórico de alterações JSON API

As actuais instalações da Embaixada de Portugal em Caracas encontram-se localizadas num prédio arrendado, de construção muito antiga e de má qualidade, verificando-se com frequência infiltrações das chuvas e rebentamentos de canalizações.

Ao que antecede acresce que o respectivo contrato de arrendamento se aproxima do seu termo e que a rua onde se encontra instalada a residência vai ser objecto de modificações a breve prazo, de harmonia com o plano viário de Caracas.

Por outro lado, o alto nível das rendas praticadas aconselha a aquisição de um imóvel, em lugar da celebração de novo arrendamento.

Nestes termos, e observada a tramitação definida no Decreto-Lei n.º 43393, de 13 de Fevereiro de 1960, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu autorizar a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, cujo contravalor, em escudos, tem cabimento no orçamento em vigor, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).