Portaria n.º 419/80 — Determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão…

Tipo Portaria
Publicação 1980-07-19
Última atualização 1981-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes

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de 19 de Julho

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º Os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes:

a)

Da disciplina base do curso do 12.º ano de escolaridade pretendido para a frequência; e

b)

De, pelo menos, uma das disciplinas de opção do mesmo curso.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se desde já como disciplinas precedentes de cada uma das do 12.º ano de escolaridade:

a)

A disciplina homónima dos cursos complementares do ensino secundário (liceal ou técnico), se existir;

b)

A disciplina de Português (Letras) do curso complementar do ensino liceal e a mesma disciplina dos cursos complementares do ensino técnico - em relação à disciplina de Literatura Portuguesa do 12.º ano de escolaridade;

c)

A disciplina de Desenho de Arquitectura e Mobiliário (do curso complementar de Equipamento e Decoração), a disciplina de Desenho e Composição (dos cursos complementares de Artes do Fogo e de Artes dos Tecidos) e a disciplina de Desenho e Composição Gráfica (dos cursos complementares de Artes Gráficas e de Imagem) - em relação à disciplina de Desenho;

d)

A disciplina de Ciências Físico-Químicas - em relação às disciplinas de Física e Química.

3.º A matrícula nos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é facultada aos candidatos habilitados com o curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) que, caso a caso, é indicado no quadro I anexo a esta portaria.

4.º Entre as disciplinas do Ano Propedêutico, criado pelo Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, e as disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) estabelecem-se as equivalências que, caso a caso, são indicadas no quadro II anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 15 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Quadro I anexo à Portaria n.º 419/80

(Acessos ao 12.º ano de escolaridade)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/16500/17451746.pdf))

Quadro II anexo à Portaria n.º 419/80

(Equivalências)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/16500/17451746.pdf))

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