Portaria n.º 42-B/80 — Fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de…

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-15
Última atualização 1981-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria Transformadora
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 1981-04-06, Portaria n.º 331-A/81 — Fixa os preços das sementes de oleaginosas

Fixa os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

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de 15 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Cártamo ... 14320$00

Girassol (importado) ... 16095$00

Soja ... 13598$00

Copra HAD ... 29847$00

Copra FM ... 29600$00

Coconote ... 19768$00

Sebo (tipo Fancy) ... 29300$00

Óleo de palma (acidez base 5%) ... 30060$00

2 - As sementes de amendoim e de gérmen de milho serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos preços das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 200$00/t, destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos.

2.º Os preços máximos, à porta da indústria extractora, dos óleos crus a fornecer a granel às fábricas de sabões e de margarinas e às refinarias são os seguintes, por tonelada:

De cártamo ... 47866$00

De girassol ... 46322$00

De soja ... 43143$00

De coco ... 52000$00

De palmiste ... 48327$00

3.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por quilograma, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:

De soja, base 44% de proteína e gordura ... 11$00

De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 9$50

De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 5$30

De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 5$50

De girassol, base 37%/38% de proteína e gordura ... 7$20

De gérmen de milho ... 6$60

De coco ... 5$90

De palmiste ... 4$80

2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.

4.º Para efeitos de cálculos de alguns dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características das sementes constantes do quadro anexo.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das referidas matérias-primas.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços e que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.

7.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito no Fundo de Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 167/79, de 11 de Abril.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou da Indústria Transformadora, quando a natureza da matéria o exigir.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

ANEXO — Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 4.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/03901/00040005.pdf))

O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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