Portaria n.º 42-E/80 — Fixa os preços máximos de venda ao público de farinha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-04-06, Portaria n.º 331-F/81 — Fixa o regime de margens de comercialização das farinhas de trigo…
Fixa os preços máximos de venda ao público de farinha
de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º A venda de farinhas de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:
Em embalagens de 1 kg ... 18$60
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00
3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40
Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$20
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$60
Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40
Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40
Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 18$60
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00
Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 18$80
Em embalagens de 0,5 kg ... 19$20
Da marca comercial Catifina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00
4.º Fica revogada a Portaria n.º 174/79, de 11 de Abril.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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