Portaria n.º 42-E/80 — Fixa os preços máximos de venda ao público de farinha

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-15
Última atualização 1981-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-04-06, Portaria n.º 331-F/81 — Fixa o regime de margens de comercialização das farinhas de trigo…

Fixa os preços máximos de venda ao público de farinha

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de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A venda de farinhas de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 18$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$20

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$60

Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40

Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 18$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 18$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 19$20

Da marca comercial Catifina:

Em embalagens de 1 kg ... 19$00

4.º Fica revogada a Portaria n.º 174/79, de 11 de Abril.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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