Portaria n.º 42-F/80 — Fixa os preços máximos de venda ao público das massas alimentícias e revoga a Portaria n.º 175/79, de 11 de Abril

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-15
Última atualização 1981-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-04-06, Portaria n.º 331-H/81 — Fixa o regime de margens de comercialização das massas alimentíci…

Fixa os preços máximos de venda ao público das massas alimentícias e revoga a Portaria n.º 175/79, de 11 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O papel utilizado nas embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.

3.º Os preços máximos das massas alimentícias referidas no n.º 1.º, no continente, são os constantes da tabela anexa a este diploma.

4.º Consideram-se embalagens de luxo os acondicionamentos em celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia sujeitos a autorização prévia da entidade competente.

5.º Só podem ser acondicionadas em embalagens de luxo as massas alimentícias de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda os mesmos tipos de massas em embalagem de papel ou vender aquelas aos preços destas.

7.º As massas alimentícias destinadas a serem utilizadas como matéria-prima por actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.

9.º Fica revogada a Portaria n.º 175/79, de 11 de Abril.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Preços máximos de venda, no continente, de massas alimentícias empacotadas em papel

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/03901/00060007.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).