Resolução n.º 420/80 — Mantém o reforço de 1 milhão e meio de contos concedidos através da Resolução n.º 311/80, de 13 de Agosto

Tipo Resolucao
Publicação 1980-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém o reforço de 1 milhão e meio de contos concedidos através da Resolução n.º 311/80, de 13 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

Face ao adiantado do ano e a fim de tornar rápida a utilização do reforço de 1 milhão e meio de contos de que, por força da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro, da Assembleia da República, beneficiou a dotação provisional inscrita no actual orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;

Com base no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Dezembro de 1980, resolveu o seguinte:

1 - A autorização concedida ao Ministro das Finanças e do Plano através do n.º 1 da Resolução n.º 311/80, do Conselho de Ministros, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 30 do referido mês, mantém-se relativamente ao reforço de 1 milhão e meio de contos de que, por força da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro, beneficiou a dotação provisional de 9 milhões de contos, inscrita em despesas correntes, no cap. 60 «Despesas excepcionais», div. 05 «Intendência-Geral do Orçamento», do vigente orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Igualmente se mantém o disposto no n.º 2 da referida resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).