Decreto-Lei n.º 420/80 — Amplia o quadro das transferências de competências em matéria de jogo para os Governos Regionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Amplia o quadro das transferências de competências em matéria de jogo para os Governos Regionais
de 29 de Setembro
Com o presente diploma pretende-se, como se afigura de justiça, ampliar o quadro das transferências de competências em matéria de jogo do Governo da República para os Governos Regionais.
Coloca-se, ainda, à disposição da Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial sobre o jogo e do imposto do selo cobrado no Casino do Funchal.
Nestes termos:
O Governo decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A competência conferida ao Secretário de Estado do Turismo pelo § 3.º do artigo 4.º, § 2.º do artigo 5.º, alínea b) do artigo 13.º, artigo 22.º, § único do artigo 24.º e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e pelo § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, passa a ser exercida, quanto à zona de jogo do Funchal, pelo presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira.
2 - A competência conferida ao Ministro da Administração Interna pelo § único do artigo 2.º e artigos 43.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 48912, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/74, passa a ser exercida nas Regiões Autónomas pelos presidentes dos respectivos Governos Regionais.
Art. 2.º É transferido para a Região Autónoma da Madeira o produto do imposto especial, a que se referem os artigos 34.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 48912, cobrado no Casino do Funchal, bem como o do imposto do selo que incide sobre os acessos às salas de jogos do mesmo Casino.
Art. 3.º Consideram-se transmitidas para a Região Autónoma da Madeira as posições contratuais activas assumidas pelo Estado, a título de concedente, na concessão da zona de jogo permanente do Funchal, nomeadamente a propriedade dos bens a esta afectos.
Art. 4.º Nos casos referidos nos artigos anteriores e quanto à Região Autónoma da Madeira incumbirá ao funcionário de maior categoria do Conselho de Inspecção de Jogos em serviço na zona de jogo, ou ao mais antigo, quando de igual categoria, prestar todos os esclarecimentos necessários ao bom exercício dos poderes transferidos pelo presente diploma, bem como estabelecer a articulação funcional que se afigurar como necessária a esse exercício.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e do Comércio e Turismo.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).