Decreto-Lei n.º 431/80 — Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-01
Última atualização 2007-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica

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de 1 de Outubro

A genética médica constitui actualmente uma área médica em profundo desenvolvimento, na qual se alicerçam algumas das melhores esperanças da humanidade de melhoria da qualidade de vida. O acesso à informação fornecida pela moderna tecnologia científica, que constitui elemento do direito dos cidadãos à informação, exige um esforço de estruturação neste sector. Não se pode, pois, deixar de reflectir na importância crescente desta área em termos de prevenção e no significado que ela rapidamente vai ganhando nas sociedades modernas.

A patologia hereditária e malformativa toma uma importância relativamente crescente na mortalidade e na morbilidade infantil, dadas as acções de contrôle das doenças infecciosas e das de nutrição.

Com o prolongamento de vida de indivíduos portadores deste tipo de deficiências esta patologia vai tornar-se cada vez mais pesada nos sistemas de segurança social e no custo da saúde.

O homem contemporâneo está cada vez mais preocupado com a perfeita integridade física e psíquica dos filhos que deseja ter. Por outro lado, as preocupações relativas à qualidade da vida pressionam de modo notavelmente sensível as estruturas sociais e manifesta-se uma inquietação sobre os perigos da sociedade técnica e das diversas poluições. Pode-se, certamente, pensar que há em tudo isto um certo exagero, mas não pode, no entanto, subestimar-se a relevância do problema justificando-se plenamente o seu estudo objectivo. Por todas estas razões, parece que o conjunto dos trabalhos assistenciais, de investigação e de ensino pós-graduado relativos à genética médica devem ser colocados numa estrutura organizada, que será o Instituto de Genética Médica, que integrará o actual Serviço de Genética do Hospital de Maria Pia.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, adiante designado apenas por Instituto.

2 - Este Instituto integra o equipamento, infra-estruturas e pessoal pertencentes ao Serviço de Genética do Hospital de Crianças de Maria Pia.

Art. 2.º O Instituto tem personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º Ao Instituto compete a programação e realização de estudos de genética médica, tendo atribuições assistenciais, de investigação e de ensino.

Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia.

Art. 5.º O Instituto dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, cujo provimento fará extinguir os correspondentes lugares no quadro do referido Hospital de Maria Pia.

Art. 6.º O Instituto será orientado por um director e disporará de um conselho administrativo.

Art. 7.º - 1 - O director será licenciado em Medicina e possuirá qualificação profissional não inferior à de chefe de clínica de genética médica.

2 - Ao director compete:

a)

Superintender nos serviços do Instituto e coordenar as suas actividades;

b)

Promover a elaboração dos planos e programas de trabalho do Instituto;

c)

Promover a elaboração do relatório anual de actividade do Instituto, que submeterá ao Director-Geral dos Hospitais;

d)

Promover o recrutamento do pessoal e exercer a competência disciplinar que por lei lhe for atribuída;

e)

Submeter a despacho do Director-Geral dos Hospitais os assuntos que careçam de decisão superior;

f)

Promover e presidir as reuniões do conselho administrativo;

g)

Assegurar a representação do Instituto, directamente ou por delegação;

h)

Tomar todas as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do Instituto e à sua valorização.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o mais qualificado dos chefes de clínica do Instituto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar os projectos de orçamento do Instituto;

b)

Administrar as verbas consignadas nos orçamentos;

c)

Fiscalizar a cobrança das receitas e o processamento das despesas;

d)

Fiscalizar a escrituração do Instituto;

e)

Requisitar, se necessário, à respectiva Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto;

f)

Autorizar, nos termos legais, a dispensa de concurso público ou limitado e do contrato escrito quanto a obras ou aquisições de material;

g)

Aceitar heranças, legados e donativos feitos a favor do Instituto;

h)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

i)

Elaborar anualmente a conta de gerência anterior e submeter a mesma ao Tribunal de Contas nos termos e prazos legais;

j)

Zelar pela conservação e bom aproveitamento dos bens materiais do Instituto;

l)

Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Instituto ou na sua posse.

3 - O conselho reunirá sempre que necessário ou por convocação do presidente.

Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro dos Assuntos Sociais, devendo a respectiva proposta ser feita pelo corpo clínico do Instituto.

2 - O provimento do restante pessoal dos quadros do Instituto terá lugar segundo as normas vigentes para os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

3 - Quando para o pessoal mencionado no número anterior já existam carreiras definidas no âmbito da SES, o provimento dos lugares correspondentes obedecerá às respectivas normas.

Art. 10.º O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar o Instituto a celebrar contratos de tarefa com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros, quando essa forma de contratação se revele a mais económica ou quando se revele necessária à prossecução dos fins do Instituto.

Art. 11.º Os encargos resultantes do funcionamento do Instituto serão cobertos pelos donativos, produtos de heranças, legados ou doações que lhe sejam feitos e por qualquer outras receitas ou subsídios legalmente atribuídos.

Art. 12.º O Instituto ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 13.º A comissão instaladora elaborará o regulamento interno do Instituto, que será aprovado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e no qual serão definidas as relações entre o Instituto e os hospitais.

Art. 14.º Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 15.º É revogada a portaria da Secretaria de Estado da Saúde referente à matéria do presente diploma, com data de 31 de Janeiro de 1980, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1980.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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