Decreto-Lei n.º 436/80 — Submete ao regime florestal total as áreas de aptidão florestal de determinados prédios sitos na freguesia de Santa…
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1 ato modificativo · 1989-01-11, Decreto-Lei n.º 17/89 — Exclui do regime florestal total as áreas de aptidão florestal do…
Submete ao regime florestal total as áreas de aptidão florestal de determinados prédios sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal
de 3 de Outubro
Pela Portaria n.º 362/77, de 18 de Junho, foi expropriada a Herdade da Ervideira e pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, foram nacionalizadas as seguintes herdades: Moinho de Ordem, Porto das Oliveiras, Texugueiras, Batalha, Montalvo, Monte Novo do Sul, Murta, Pousadas, Comporta e Lezíria, todas sitas na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal.
A área das citadas propriedades, com exclusiva aptidão florestal, totaliza 22646 ha.
Parte desta área, cerca de 8500 ha, foi já arborizada com financiamento e assistência técnica do Estado, devendo proceder-se na restante área à florestação das superfícies desarborizadas e ao melhoramento dos povoamentos existentes, bem como à implementação das infra-estruturas necessárias.
No seu conjunto, a obra, para além do seu valor económico e social, proporcionará, pelas características ecológicas do meio, um sólido apoio à formação profissional, investigação e experimentação.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São submetidas ao regime florestal total as áreas de aptidão florestal dos prédios sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, a seguir mencionados:
Moinho de Ordem, Porto das Oliveiras, Texugueiras, Ervideira, Batalha, Montalvo, Monte Novo do Sul, Murta, Pousadas, Comporta e Lezíria.
2 - Estas áreas, com os limites definidos na carta anexa, ficam a constituir a Mata Nacional da Charneca de Alcácer do Sal.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal promoverá o adequado aproveitamento dos referidos terrenos, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e de harmonia com o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação em vigor.
Art. 3.º Enquanto não for publicada a lei orgânica da Direcção-Geral do Fomento Florestal, os projectos aprovados para arborização da Charneca de Alcácer do Sal e demais acções que se prendam com a administração desta área serão geridos pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e pela Direcção-Geral do Fomento Florestal, enquanto as receitas provenientes da exploração não forem suficientes para solver o mencionado encargo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MATA NACIONAL DA CHARNECA DE ALCÁCER
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/22900/31063107.pdf))
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