Decreto Regulamentar n.º 45/80 — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de Julho (regime de protecção social aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de Julho (regime de protecção social aos Deputados da Assembleia da República)
de 3 de Setembro
As dificuldades de ordem prática verificadas na execução do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de Julho, diploma que regulamentou, na parte referente a benefícios sociais, o artigo 6.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro, impõem a alteração de parte do seu articulado.
Assim, porque é extremamente difícil manter, aos Deputados que optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, os direitos e obrigações que esse regime de previdência lhes confere, se, como sucede actualmente, a respectiva inscrição for transferida para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa, determina-se que eles continuem abrangidos pela instituição para onde descontavam pelo exercício da respectiva actividade profissional.
Ainda para que, de acordo com a lei, os Deputados não sejam prejudicados nos seus benefícios sociais por virtude do desempenho do respectivo mandato, determina-se que, quando a remuneração da sua actividade profissional, passível de contribuição para a Previdência, seja superior ao subsídio mensal auferido pelo exercício do mandato de Deputado, a diferença, até à concorrência do salário máximo nacional, seja equiparada, para efeitos de previdência, a remuneração com entrada de contribuições.
Aproveita-se também a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas entretanto suscitadas na execução do referido decreto regulamentar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A base de incidência das contribuições é o subsídio atribuído pelo exercício do mandato, devendo o encargo respeitante ao beneficiário ser deduzido no respectivo subsídio.
2 - Se a remuneração da actividade profissional, passível de contribuição para a Previdência, for de valor superior ao do subsídio devido pelo exercício do mandato de Deputado, a diferença, até à concorrência do salário máximo nacional, será equiparada, para efeitos de previdência, a remuneração com entrada de contribuições.
3 - Os subsídios extraordinários de valor igual ao do subsídio mensal pagos aos Deputados em Junho e Dezembro são passíveis de contribuição para a Previdência.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a redacção seguinte:
2 - Os Deputados que optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional anterior mantém a inscrição na instituição que os abrangia.
Art. 3.º São aditados ao artigo 3.º do mesmo diploma os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
3 - Os Deputados que, pela sua actividade profissional, estejam abrangidos pela regulamentação colectiva de trabalho aplicável à actividade bancária e não optem pelo regime de protecção social aplicável ao funcionalismo público mantêm a inscrição na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
4 - Para execução do presente diploma, a secretaria da Assembleia da República pode, sempre que o considere necessário, solicitar apoio técnico e administrativo à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.
Art. 4.º A Assembleia da República promoverá a regularização da situação contributiva dos Deputados perante as respectivas instituições de previdência desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de acordo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Francisco Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António Morais Leitão.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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