Decreto-Lei n.º 450/80 — Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-07
Última atualização 1998-06-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 127

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-06-26, Decreto-Lei n.º 173/98 — Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira

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Artigo 1.º - 1 - A fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos, existe em cada sessão da assembleia geral um livro de presenças, onde os sócios, à medida que forem chegando, apõem a sua assinatura e a indicação do seu número de associado.

2 - No caso referido no n.º 1 do artigo 2.º deste regimento, o associado mandatado escreverá no livro de presenças o nome do ou dos despachantes oficiais que lhe tenham conferido mandato de representação, mencionando em seguida «representado por [...]» e indicando o seu número de associado.

3 - A inscrição no livro de presenças pode ser feita durante toda a sessão, salvo quando se tratar de assembleia geral para eleições, caso em que é encerrada imediatamente antes de iniciado o apuramento da votação.

Art. 2.º - 1 - Qualquer despachante oficial, excepto os da localidade onde se efectuar a reunião da assembleia geral, tem a faculdade de se fazer representar, salvo nas que tiverem por objecto a realização de eleições.

2 - A representação é conferida por simples carta mandadeira, dirigida ao presidente da mesa da assembleia e autenticada pelo carimbo do despachante oficial representado.

3 - O mandato não pode incluir a atribuição de poderes de subestabelecimento, considerando-se como não escrita tal atribuição.

4 - Nenhum despachante oficial poderá representar mais do que três outros despachantes.

Art. 3.º - 1 - Qualquer despachante oficial inscrito na secção, excepto os da sede da Alfândega do Porto, tem a faculdade de se fazer representar nas reuniões da assembleia da secção, salvo nas que tiverem objecto a realização de eleições.

2 - A representação é conferida nos termos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Art. 4.º Quando a assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido da direcção, só poderá funcionar desde que, pelo menos, estejam presentes 50% dos seus membros.

Art. 5.º - 1 - Quando a assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido de, pelo menos, quarenta associados, os subscritores desse pedido que não comparecerem à reunião ficam privados do direito de poderem requerer reuniões extraordinárias da assembleia geral pelo prazo de dois anos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

2 - A assembleia geral reunida extraordinariamente nos termos do n.º 1 só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus subscritores.

CAPÍTULO II — Das competências

Art. 6.º É da competência do presidente da mesa da assembleia geral nacional ou da secção:

I):

a)

Convocar a assembleia, estabelecendo a ordem dos trabalhos;

b)

Declarar se as sessões podem ou não realizar-se;

c)

Abrir e fechar as sessões, interrompê-las ou suspender os trabalhos quando o entender necessário;

d)

Conduzir e orientar as sessões, sendo o único que pode interromper os oradores, chamá-los à ordem ou retirar-lhes o uso da palavra;

e)

Classificar o expediente e indicar o destino que lhe deve ser dado;

f)

Receber e classificar todos os documentos apresentados durante a sessão, os quais lhe devem ser dirigidos, devendo, contudo, consultar a assembleia sempre que surjam dúvidas nessa classificação ou contra ela se formule alguma reclamação;

g)

Anunciar a leitura dos documentos de que a assembleia deve ter conhecimento ou sobre os quais tenha de decidir;

h)

Mandar proceder à leitura da acta e pô-la à discussão, assim como os restantes documentos e meios de trabalho;

i)

Inscrever os sócios que queiram tomar parte na discussão;

j)

Mandar proceder às votações e anunciar o resultado das mesmas;

k)

Propor as questões sobre as quais deva incidir qualquer votação e formular as conclusões sujeitas a votação;

l)

Desempatar as votações, para o que dispõe de voto de qualidade.

II):

a)

Verificar se os eleitos estão em condições legais para desempenharem o cargo para que foram eleitos, dando-lhes ou negando-lhes a posse e transmitindo-lhes poderes para o exercício das suas funções;

b)

Receber os pedidos de demissão dos corpos gerentes ou de qualquer membro dos mesmos;

c)

Substituir, até à reunião da assembleia, os membros dos corpos gerentes;

d)

Negar ou aceitar os pedidos de demissão e chamar os suplentes ao exercício das funções;

e)

Convocar reuniões conjuntas dos corpos gerentes e os componentes da mesa, às quais preside.

Art. 7.º É da competência do 1.º secretário:

a)

Redigir as actas e fazer a sua leitura nas sessões;

b)

Dar expediente à correspondência, de acordo com os despachos e instruções do presidente da mesa;

c)

Ler à assembleia os documentos remetidos à mesa durante a sessão;

d)

Requisitar à direcção os livros e documentos necessários à discussão da ordem de trabalhos;

e)

Escrever os termos de abertura e de encerramento nos livros da colectividade;

f)

Redigir e ler os actos de posse;

g)

Emitir as certidões requeridas ao presidente da mesa, nos termos do despacho que este exarar.

Art. 8.º É da competência do 2.º secretário:

a)

Fazer as chamadas dos associados para quaisquer eleições e efectuar as respectivas descargas no livro de presenças;

b)

Verificar a identidade dos associados;

c)

Proceder à contagem de votos nas eleições;

d)

Anotar os pedidos de inscrição dos oradores;

e)

Auxiliar o 1.º secretário em tudo quanto for necessário.

CAPÍTULO III — Das eleições

Art. 9.º - 1 - As eleições fazem-se por escrutínio secreto em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para esse fim, através de listas plurinominais.

2 - As listas concorrentes deverão mencionar, além do nome dos candidatos, o cargo a que concorrem, salvo em relação aos suplentes, para os quais é dispensada a indicação do cargo.

Art. 10.º - 1 - Trinta dias antes de terminado o seu mandato, a direcção indigitará um despachante oficial para ocupar o cargo de presidente da direcção.

2 - Este deverá efectuar as diligências necessárias para o preenchimento de todos os corpos gerentes.

3 - A lista assim constituída será apresentada a sufrágio pela direcção nacional ou da secção, conforme o caso, e referenciada com a letra A.

4 - São admitidas a sufrágio outras listas, desde que propostas por um mínimo de quinze despachantes oficiais, apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral ou da secção e referenciadas com as letras B, C, D, etc., segundo a ordem de entrega.

5 - O presidente da mesa rejeitará as listas que não respeitem o disposto nos números anteriores ou que incluam candidatos inelegíveis.

6 - Todas as listas serão impressas no mesmo papel e com o mesmo formato, de maneira a não se distinguirem umas das outras depois de dobradas.

Art. 11.º No caso de vinte dias antes da realização da assembleia eleitoral não ter sido possível à direcção apresentar uma lista nem terem sido apresentadas outras listas, a assembleia geral nomeará uma comissão administrativa, que assegurará o bom funcionamento da CDO até à realização de uma assembleia eleitoral.

Art. 12.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo 36.º dos Estatutos, o eleitor encerrará o seu voto num sobrescrito em branco e incluirá este sobrescrito num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia do local onde estiver marcada a efectivação da reunião, através de correio registado com aviso de recepção.

2 - Apenas são consideradas para voto por correspondência as listas que chegarem ao poder do presidente da mesa nas condições atrás mencionadas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

Art. 13.º - 1 - À realização das assembleias gerais serão asseguradas condições de funcionamento pela direcção nacional ou da secção, conforme o caso, no que respeita a apoio administrativo, preparação e apuramento dos resultados eleitorais.

2 - O presidente da mesa convidará um representante de cada grupo de despachantes oficiais que tiver apresentado listas para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia.

TÍTULO II — Do regimento da direcção

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Art. 14.º - 1 - A direcção nacional ou da secção reúne obrigatoriamente uma vez por semana e, para além disso, sempre que o presidente o julgar necessário.

2 - As reuniões de direcção efectuam-se em local escolhido pela mesma, preferentemente na sede da CDO ou da secção.

3 - Tanto quanto possível, as reuniões da direcção nacional e da secção efectuam-se simultaneamente, de modo a permitir esclarecimentos e contactos directos.

CAPÍTULO V — Das competências

Art. 15.º Compete ao presidente da direcção nacional:

a)

Representar a CDO em todas as cerimónias ou actos públicos ou privados para que tenha sido convidada;

b)

Fazer-se representar;

c)

Delegar no vice-presidente pertencente à secção do Porto poderes de representação junto de entidades ou organismos do Norte do País;

d)

Presidir e orientar os trabalhos da direcção, designando as datas de reuniões;

e)

Organizar a agenda dos assuntos a tratar em cada reunião;

f)

Convocar reuniões extraordinárias da direcção;

g)

Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da CDO afectos à direcção nacional;

h)

Apresentar às entidades oficiais, designadamente alfândegas, Ministério das Finanças e do Plano, Ministério do Trabalho e outros organismos directamente ligados à profissão, quaisquer exposições, projectos, pareceres ou votos emitidos ou aprovados em assembleia geral ou pelo conselho deontológico;

i)

Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da direcção;

j)

Assinar o expediente que não tenha sido confiado a outro director;

k)

Zelar pelo cumprimento de sanções disciplinares impostas pelo conselho deontológico;

l)

Nomear comissões especiais de trabalho.

Art. 16.º - 1 - Compete especialmente ao vice-presidente da direcção nacional, pertencente à secção do Porto:

a)

Auxiliar o presidente nas tarefas que lhe estão especialmente confiadas;

b)

Representar a direcção nacional da CDO junto das autoridades e entidades da área de jurisdição da secção do Porto;

c)

Presidir à direcção da secção do Porto.

2 - Compete especialmente ao outro vice-presidente:

a)

Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b)

Auxiliar o presidente nas tarefas que lhe estão especialmente confiadas.

Art. 17.º Compete especialmente ao director-secretário:

a)

Substituir o presidente na impossibilidade do vice-presidente;

b)

Redigir as actas das reuniões da direcção nacional, mandando registá-las no livro respectivo;

c)

Mandar arquivar os documentos e velar pela boa ordem dos serviços de arquivo;

d)

Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu rápido despacho;

e)

Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos dependentes do seu cargo, nomeadamente dactilografia, entrada e saída de correspondência, endereços, serviços de reprografia, etc.;

f)

Redigir circulares, textos para comunicar e outros documentos de idêntica natureza;

g)

Propor a contratação de pessoal directamente afecto aos seus serviços;

h)

Orientar o serviço de registo dos despachantes oficiais.

Art. 18.º Compete ao adjunto do director-secretário:

a)

Auxiliá-lo nas tarefas que lhe estão especialmente cometidas e substituí-lo na sua impossibilidade;

b)

Assegurar a organização material das reuniões dos corpos gerentes da CDO (assembleia geral, direcção e conselho deontológico);

c)

Zelar pela rápida distribuição das circulares, textos e outros documentos pelos associados.

Art. 19.º Compete ao director-tesoureiro:

a)

Receber e guardar as receitas da CDO e verificar a conformidade das despesas;

b)

Escriturar ou mandar escriturar a contabilidade da CDO, mantendo-a em dia e fazendo os extractos de receitas e despesas a fim de se poder avaliar, a todo o momento, da situação económica e financeira da CDO;

c)

Autorizar os pagamentos da responsabilidade da direcção nacional;

d)

Mandar arquivar os documentos de receitas e despesas e velar pela boa ordem do respectivo arquivo;

e)

Promover a cobrança de receitas, nos termos legais, participando à direcção os atrasos nos pagamentos;

f)

Elaborar ou mandar elaborar balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual, cotejando-os com os documentos de receitas e despesas;

g)

Dirigir o pessoal administrativo afecto ao seu serviço e propor a sua contratação.

Art. 20.º Compete ao director de fomento sectorial:

I) Fomento administrativo:

a)

Estudar os resultados das análises sectoriais (económicas, sociais e financeiras) e, com base nesses estudos, informar a direcção nacional sobre as tendências de desenvolvimento do sector e propor as medidas correctivas mais adequadas para atingir os objectivos pretendidos;

b)

Estudar e dar parecer sobre todos os casos de natureza económica, social e financeira apresentados pelos despachantes oficiais e que requeiram decisões quer da direcção nacional, quer da assembleia geral;

c)

Estudar e propor laudos;

d)

Convocar a direcção nacional e através dela a assembleia geral extraordinária para deliberar sobre assuntos julgados graves, tais como entre outros: má gestão de despachantes oficiais, crise económica ou social no sector, intervenção financeira em despachantes em dificuldades, etc.;

e)

Informar a direcção nacional de todas as anomalias descobertas na gestão individual de cada despachante oficial, bem como de toda a tendência global do sector;

f)

Organizar o ficheiro de todo o pessoal ao serviço dos despachantes oficiais e do pessoal desempregado de acordo com informações prestadas pelos sindicatos, por forma a poder informá-los das disponibilidades da mão-de-obra existentes;

g)

Promover cursos ou seminários de organização e produtividade sob a direcção de técnicos especializados, por forma a melhorar o nível da gestão dos despachantes oficiais.

II) Fomento técnico:

a)

Procurar assegurar a publicação do Boletim Oficial da CDO;

b)

Promover a publicação de circulares técnicas, separatas e outros trabalhos de carácter técnico-aduaneiro;

c)

Organizar palestras, cursos de actualização, mesas-redondas, etc., tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos despachantes oficiais.

III) Dirigir o pessoal administrativo afecto ao seu serviço e propor a sua contratação.

Art. 21.º Compete ao adjunto do director de fomento:

a)

Substituí-lo na sua impossibilidade;

b)

Auxiliá-lo nas tarefas que lhe tiverem sido confiadas;

c)

Superintender o sector de fomento técnico e estruturá-lo.

Art. 22.º Compete ao presidente da direcção da secção:

a)

Representar com carácter de permanência a CDO junto das entidades e organismos na área da sua jurisdição;

b)

Marcar as datas das reuniões ordinárias da direcção da secção;

c)

Convocar reuniões extraordinárias;

d)

Presidir e orientar os trabalhos da direcção da secção;

e)

Organizar a agenda dos trabalhos de cada reunião de direcção;

f)

Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços que lhe são afectos;

g)

Zelar pelo cumprimento das sanções disciplinares impostas pelo conselho deontológico;

h)

Nomear comissões especiais de trabalho.

Art. 23.º Compete ao director-secretário da secção:

a)

Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b)

Redigir as actas das reuniões de direcção da secção, mandando registá-las em livro próprio;

c)

Mandar arquivar os documentos e velar pela boa ordem dos serviços do arquivo;

d)

Tomar conhecimento do expediente da secção e providenciar pelo seu rápido despacho;

e)

Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos dependentes do seu cargo;

f)

Redigir as circulares e outros documentos;

g)

Propor a contratação do pessoal directamente afecto aos seus serviços.

Art. 24.º Compete ao adjunto do director-secretário da secção:

a)

Auxiliá-lo nas tarefas que lhe estão especialmente cometidas e substituí-lo na sua impossibilidade;

b)

Assegurar a organização material das reuniões dos corpos gerentes da secção (assembleia geral, direcção e conselho deontológico);

c)

Zelar pela distribuição de circulares e outros documentos a difundir pelos associados.

Art. 25.º Compete ao director-tesoureiro da secção:

a)

Receber e guardar as receitas da secção e verificar a conformidade das despesas;

b)

Escriturar ou mandar escriturar a contabilidade da secção, mantendo-a em dia e fazendo os extractos de receitas e despesas, a fim de se poder avaliar, a todo o momento, da situação económica e financeira da secção;

c)

Autorizar os pagamentos da responsabilidade da secção;

d)

Mandar arquivar os documentos de receitas e de despesas e velar pela boa ordem do respectivo arquivo;

e)

Promover a cobrança de receitas, nos termos legais, participando à direcção os atrasos nos pagamentos;

f)

Elaborar ou mandar elaborar balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual;

g)

Dirigir o pessoal administrativo do sector e propor a sua contratação.

Art. 26.º Compete aos directores-adjuntos da secção:

a)

Representar a secção, em conjunto com o seu presidente, na direcção nacional;

b)

Auxiliar o director de fomento sectorial da direcção nacional nas suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao fomento técnico.

TÍTULO III — Do regimento do conselho deontológico

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Art. 27.º As deliberações das secções do conselho deontológico serão registadas em livro próprio e são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 28.º As deliberações do plenário serão registadas em livro próprio e são tomadas pela totalidade dos seus membros, exercendo o presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO VII — Das competências

Art. 29.º Compete especialmente aos presidentes das secções do conselho deontológico:

a)

Fixar as datas das reuniões ordinárias das secções;

b)

Convocar as reuniões extraordinárias;

c)

Presidir e orientar os trabalhos das reuniões;

d)

Ocupar cumulativamente os cargos de presidente e de vice-presidente do plenário, cabendo o primeiro ao presidente da secção de Lisboa e o segundo ao do Porto;

e)

Nomear os instrutores dos processos e os despachantes assessores.

Art. 30.º Compete especialmente aos restantes membros das secções do conselho deontológico:

a)

Deliberar sobre os processos de funcionamento e critérios a adoptar pela respectiva secção;

b)

Exercer as funções de jurado no julgamento de processos disciplinares.

Art. 31.º Compete especialmente ao presidente do plenário:

a)

Fixar as datas e locais das reuniões ordinárias do plenário;

b)

Convocar reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das secções;

c)

Presidir e orientar os trabalhos das reuniões;

d)

Representar o conselho deontológico junto da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 32.º Compete especialmente ao vice-presidente do plenário:

a)

Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b)

Auxiliar o presidente nas suas tarefas;

c)

Presidir à secção do conselho deontológico do Porto.

Art. 33.º Compete especialmente aos restantes membros do plenário do conselho deontológico:

a)

Exercer as funções de jurados no julgamento dos processos disciplinares remetidos pelas secções;

b)

Exercer as funções mencionadas na alínea anterior no julgamento de recursos interpostos.

CAPÍTULO VIII — Da fiscalização

Art. 34.º Compete especialmente ao conselho deontológico, por intermédio das suas secções:

a)

Propor as medidas que considerar como mais eficazes para uma fiscalização efectiva do exercício da profissão;

b)

Definir as normas para a verificação do exacto cumprimento dos preceitos deontológicos e da responsabilidade que aos despachantes oficiais cabe como colaboradores da função alfandegária;

c)

Propor a nomeação de fiscais encarregados de proceder à fiscalização referida na alínea a) junto dos despachantes oficiais;

d)

Supervisionar os serviços de fiscalização de contas;

e)

Tomar as medidas necessárias para que a fiscalização se efectue sobre a totalidade das contas visadas;

f)

Verificar, pelos meios que tiver por mais convenientes, que a cada despacho efectuado corresponda uma conta devidamente visada.

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