Decreto-Lei n.º 450/80 — Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-06-26, Decreto-Lei n.º 173/98 — Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais
Aprova os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento. Introduz alterações à Reforma Aduaneira
Artigo 1.º - 1 - A fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos, existe em cada sessão da assembleia geral um livro de presenças, onde os sócios, à medida que forem chegando, apõem a sua assinatura e a indicação do seu número de associado.
2 - No caso referido no n.º 1 do artigo 2.º deste regimento, o associado mandatado escreverá no livro de presenças o nome do ou dos despachantes oficiais que lhe tenham conferido mandato de representação, mencionando em seguida «representado por [...]» e indicando o seu número de associado.
3 - A inscrição no livro de presenças pode ser feita durante toda a sessão, salvo quando se tratar de assembleia geral para eleições, caso em que é encerrada imediatamente antes de iniciado o apuramento da votação.
Art. 2.º - 1 - Qualquer despachante oficial, excepto os da localidade onde se efectuar a reunião da assembleia geral, tem a faculdade de se fazer representar, salvo nas que tiverem por objecto a realização de eleições.
2 - A representação é conferida por simples carta mandadeira, dirigida ao presidente da mesa da assembleia e autenticada pelo carimbo do despachante oficial representado.
3 - O mandato não pode incluir a atribuição de poderes de subestabelecimento, considerando-se como não escrita tal atribuição.
4 - Nenhum despachante oficial poderá representar mais do que três outros despachantes.
Art. 3.º - 1 - Qualquer despachante oficial inscrito na secção, excepto os da sede da Alfândega do Porto, tem a faculdade de se fazer representar nas reuniões da assembleia da secção, salvo nas que tiverem objecto a realização de eleições.
2 - A representação é conferida nos termos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Art. 4.º Quando a assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido da direcção, só poderá funcionar desde que, pelo menos, estejam presentes 50% dos seus membros.
Art. 5.º - 1 - Quando a assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido de, pelo menos, quarenta associados, os subscritores desse pedido que não comparecerem à reunião ficam privados do direito de poderem requerer reuniões extraordinárias da assembleia geral pelo prazo de dois anos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
2 - A assembleia geral reunida extraordinariamente nos termos do n.º 1 só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus subscritores.
CAPÍTULO II — Das competências
Art. 6.º É da competência do presidente da mesa da assembleia geral nacional ou da secção:
I):
Convocar a assembleia, estabelecendo a ordem dos trabalhos;
Declarar se as sessões podem ou não realizar-se;
Abrir e fechar as sessões, interrompê-las ou suspender os trabalhos quando o entender necessário;
Conduzir e orientar as sessões, sendo o único que pode interromper os oradores, chamá-los à ordem ou retirar-lhes o uso da palavra;
Classificar o expediente e indicar o destino que lhe deve ser dado;
Receber e classificar todos os documentos apresentados durante a sessão, os quais lhe devem ser dirigidos, devendo, contudo, consultar a assembleia sempre que surjam dúvidas nessa classificação ou contra ela se formule alguma reclamação;
Anunciar a leitura dos documentos de que a assembleia deve ter conhecimento ou sobre os quais tenha de decidir;
Mandar proceder à leitura da acta e pô-la à discussão, assim como os restantes documentos e meios de trabalho;
Inscrever os sócios que queiram tomar parte na discussão;
Mandar proceder às votações e anunciar o resultado das mesmas;
Propor as questões sobre as quais deva incidir qualquer votação e formular as conclusões sujeitas a votação;
Desempatar as votações, para o que dispõe de voto de qualidade.
II):
Verificar se os eleitos estão em condições legais para desempenharem o cargo para que foram eleitos, dando-lhes ou negando-lhes a posse e transmitindo-lhes poderes para o exercício das suas funções;
Receber os pedidos de demissão dos corpos gerentes ou de qualquer membro dos mesmos;
Substituir, até à reunião da assembleia, os membros dos corpos gerentes;
Negar ou aceitar os pedidos de demissão e chamar os suplentes ao exercício das funções;
Convocar reuniões conjuntas dos corpos gerentes e os componentes da mesa, às quais preside.
Art. 7.º É da competência do 1.º secretário:
Redigir as actas e fazer a sua leitura nas sessões;
Dar expediente à correspondência, de acordo com os despachos e instruções do presidente da mesa;
Ler à assembleia os documentos remetidos à mesa durante a sessão;
Requisitar à direcção os livros e documentos necessários à discussão da ordem de trabalhos;
Escrever os termos de abertura e de encerramento nos livros da colectividade;
Redigir e ler os actos de posse;
Emitir as certidões requeridas ao presidente da mesa, nos termos do despacho que este exarar.
Art. 8.º É da competência do 2.º secretário:
Fazer as chamadas dos associados para quaisquer eleições e efectuar as respectivas descargas no livro de presenças;
Verificar a identidade dos associados;
Proceder à contagem de votos nas eleições;
Anotar os pedidos de inscrição dos oradores;
Auxiliar o 1.º secretário em tudo quanto for necessário.
CAPÍTULO III — Das eleições
Art. 9.º - 1 - As eleições fazem-se por escrutínio secreto em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para esse fim, através de listas plurinominais.
2 - As listas concorrentes deverão mencionar, além do nome dos candidatos, o cargo a que concorrem, salvo em relação aos suplentes, para os quais é dispensada a indicação do cargo.
Art. 10.º - 1 - Trinta dias antes de terminado o seu mandato, a direcção indigitará um despachante oficial para ocupar o cargo de presidente da direcção.
2 - Este deverá efectuar as diligências necessárias para o preenchimento de todos os corpos gerentes.
3 - A lista assim constituída será apresentada a sufrágio pela direcção nacional ou da secção, conforme o caso, e referenciada com a letra A.
4 - São admitidas a sufrágio outras listas, desde que propostas por um mínimo de quinze despachantes oficiais, apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral ou da secção e referenciadas com as letras B, C, D, etc., segundo a ordem de entrega.
5 - O presidente da mesa rejeitará as listas que não respeitem o disposto nos números anteriores ou que incluam candidatos inelegíveis.
6 - Todas as listas serão impressas no mesmo papel e com o mesmo formato, de maneira a não se distinguirem umas das outras depois de dobradas.
Art. 11.º No caso de vinte dias antes da realização da assembleia eleitoral não ter sido possível à direcção apresentar uma lista nem terem sido apresentadas outras listas, a assembleia geral nomeará uma comissão administrativa, que assegurará o bom funcionamento da CDO até à realização de uma assembleia eleitoral.
Art. 12.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo 36.º dos Estatutos, o eleitor encerrará o seu voto num sobrescrito em branco e incluirá este sobrescrito num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia do local onde estiver marcada a efectivação da reunião, através de correio registado com aviso de recepção.
2 - Apenas são consideradas para voto por correspondência as listas que chegarem ao poder do presidente da mesa nas condições atrás mencionadas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
Art. 13.º - 1 - À realização das assembleias gerais serão asseguradas condições de funcionamento pela direcção nacional ou da secção, conforme o caso, no que respeita a apoio administrativo, preparação e apuramento dos resultados eleitorais.
2 - O presidente da mesa convidará um representante de cada grupo de despachantes oficiais que tiver apresentado listas para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia.
TÍTULO II — Do regimento da direcção
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Art. 14.º - 1 - A direcção nacional ou da secção reúne obrigatoriamente uma vez por semana e, para além disso, sempre que o presidente o julgar necessário.
2 - As reuniões de direcção efectuam-se em local escolhido pela mesma, preferentemente na sede da CDO ou da secção.
3 - Tanto quanto possível, as reuniões da direcção nacional e da secção efectuam-se simultaneamente, de modo a permitir esclarecimentos e contactos directos.
CAPÍTULO V — Das competências
Art. 15.º Compete ao presidente da direcção nacional:
Representar a CDO em todas as cerimónias ou actos públicos ou privados para que tenha sido convidada;
Fazer-se representar;
Delegar no vice-presidente pertencente à secção do Porto poderes de representação junto de entidades ou organismos do Norte do País;
Presidir e orientar os trabalhos da direcção, designando as datas de reuniões;
Organizar a agenda dos assuntos a tratar em cada reunião;
Convocar reuniões extraordinárias da direcção;
Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da CDO afectos à direcção nacional;
Apresentar às entidades oficiais, designadamente alfândegas, Ministério das Finanças e do Plano, Ministério do Trabalho e outros organismos directamente ligados à profissão, quaisquer exposições, projectos, pareceres ou votos emitidos ou aprovados em assembleia geral ou pelo conselho deontológico;
Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da direcção;
Assinar o expediente que não tenha sido confiado a outro director;
Zelar pelo cumprimento de sanções disciplinares impostas pelo conselho deontológico;
Nomear comissões especiais de trabalho.
Art. 16.º - 1 - Compete especialmente ao vice-presidente da direcção nacional, pertencente à secção do Porto:
Auxiliar o presidente nas tarefas que lhe estão especialmente confiadas;
Representar a direcção nacional da CDO junto das autoridades e entidades da área de jurisdição da secção do Porto;
Presidir à direcção da secção do Porto.
2 - Compete especialmente ao outro vice-presidente:
Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Auxiliar o presidente nas tarefas que lhe estão especialmente confiadas.
Art. 17.º Compete especialmente ao director-secretário:
Substituir o presidente na impossibilidade do vice-presidente;
Redigir as actas das reuniões da direcção nacional, mandando registá-las no livro respectivo;
Mandar arquivar os documentos e velar pela boa ordem dos serviços de arquivo;
Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu rápido despacho;
Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos dependentes do seu cargo, nomeadamente dactilografia, entrada e saída de correspondência, endereços, serviços de reprografia, etc.;
Redigir circulares, textos para comunicar e outros documentos de idêntica natureza;
Propor a contratação de pessoal directamente afecto aos seus serviços;
Orientar o serviço de registo dos despachantes oficiais.
Art. 18.º Compete ao adjunto do director-secretário:
Auxiliá-lo nas tarefas que lhe estão especialmente cometidas e substituí-lo na sua impossibilidade;
Assegurar a organização material das reuniões dos corpos gerentes da CDO (assembleia geral, direcção e conselho deontológico);
Zelar pela rápida distribuição das circulares, textos e outros documentos pelos associados.
Art. 19.º Compete ao director-tesoureiro:
Receber e guardar as receitas da CDO e verificar a conformidade das despesas;
Escriturar ou mandar escriturar a contabilidade da CDO, mantendo-a em dia e fazendo os extractos de receitas e despesas a fim de se poder avaliar, a todo o momento, da situação económica e financeira da CDO;
Autorizar os pagamentos da responsabilidade da direcção nacional;
Mandar arquivar os documentos de receitas e despesas e velar pela boa ordem do respectivo arquivo;
Promover a cobrança de receitas, nos termos legais, participando à direcção os atrasos nos pagamentos;
Elaborar ou mandar elaborar balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual, cotejando-os com os documentos de receitas e despesas;
Dirigir o pessoal administrativo afecto ao seu serviço e propor a sua contratação.
Art. 20.º Compete ao director de fomento sectorial:
I) Fomento administrativo:
Estudar os resultados das análises sectoriais (económicas, sociais e financeiras) e, com base nesses estudos, informar a direcção nacional sobre as tendências de desenvolvimento do sector e propor as medidas correctivas mais adequadas para atingir os objectivos pretendidos;
Estudar e dar parecer sobre todos os casos de natureza económica, social e financeira apresentados pelos despachantes oficiais e que requeiram decisões quer da direcção nacional, quer da assembleia geral;
Estudar e propor laudos;
Convocar a direcção nacional e através dela a assembleia geral extraordinária para deliberar sobre assuntos julgados graves, tais como entre outros: má gestão de despachantes oficiais, crise económica ou social no sector, intervenção financeira em despachantes em dificuldades, etc.;
Informar a direcção nacional de todas as anomalias descobertas na gestão individual de cada despachante oficial, bem como de toda a tendência global do sector;
Organizar o ficheiro de todo o pessoal ao serviço dos despachantes oficiais e do pessoal desempregado de acordo com informações prestadas pelos sindicatos, por forma a poder informá-los das disponibilidades da mão-de-obra existentes;
Promover cursos ou seminários de organização e produtividade sob a direcção de técnicos especializados, por forma a melhorar o nível da gestão dos despachantes oficiais.
II) Fomento técnico:
Procurar assegurar a publicação do Boletim Oficial da CDO;
Promover a publicação de circulares técnicas, separatas e outros trabalhos de carácter técnico-aduaneiro;
Organizar palestras, cursos de actualização, mesas-redondas, etc., tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos despachantes oficiais.
III) Dirigir o pessoal administrativo afecto ao seu serviço e propor a sua contratação.
Art. 21.º Compete ao adjunto do director de fomento:
Substituí-lo na sua impossibilidade;
Auxiliá-lo nas tarefas que lhe tiverem sido confiadas;
Superintender o sector de fomento técnico e estruturá-lo.
Art. 22.º Compete ao presidente da direcção da secção:
Representar com carácter de permanência a CDO junto das entidades e organismos na área da sua jurisdição;
Marcar as datas das reuniões ordinárias da direcção da secção;
Convocar reuniões extraordinárias;
Presidir e orientar os trabalhos da direcção da secção;
Organizar a agenda dos trabalhos de cada reunião de direcção;
Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços que lhe são afectos;
Zelar pelo cumprimento das sanções disciplinares impostas pelo conselho deontológico;
Nomear comissões especiais de trabalho.
Art. 23.º Compete ao director-secretário da secção:
Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Redigir as actas das reuniões de direcção da secção, mandando registá-las em livro próprio;
Mandar arquivar os documentos e velar pela boa ordem dos serviços do arquivo;
Tomar conhecimento do expediente da secção e providenciar pelo seu rápido despacho;
Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos dependentes do seu cargo;
Redigir as circulares e outros documentos;
Propor a contratação do pessoal directamente afecto aos seus serviços.
Art. 24.º Compete ao adjunto do director-secretário da secção:
Auxiliá-lo nas tarefas que lhe estão especialmente cometidas e substituí-lo na sua impossibilidade;
Assegurar a organização material das reuniões dos corpos gerentes da secção (assembleia geral, direcção e conselho deontológico);
Zelar pela distribuição de circulares e outros documentos a difundir pelos associados.
Art. 25.º Compete ao director-tesoureiro da secção:
Receber e guardar as receitas da secção e verificar a conformidade das despesas;
Escriturar ou mandar escriturar a contabilidade da secção, mantendo-a em dia e fazendo os extractos de receitas e despesas, a fim de se poder avaliar, a todo o momento, da situação económica e financeira da secção;
Autorizar os pagamentos da responsabilidade da secção;
Mandar arquivar os documentos de receitas e de despesas e velar pela boa ordem do respectivo arquivo;
Promover a cobrança de receitas, nos termos legais, participando à direcção os atrasos nos pagamentos;
Elaborar ou mandar elaborar balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual;
Dirigir o pessoal administrativo do sector e propor a sua contratação.
Art. 26.º Compete aos directores-adjuntos da secção:
Representar a secção, em conjunto com o seu presidente, na direcção nacional;
Auxiliar o director de fomento sectorial da direcção nacional nas suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao fomento técnico.
TÍTULO III — Do regimento do conselho deontológico
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
Art. 27.º As deliberações das secções do conselho deontológico serão registadas em livro próprio e são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Art. 28.º As deliberações do plenário serão registadas em livro próprio e são tomadas pela totalidade dos seus membros, exercendo o presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VII — Das competências
Art. 29.º Compete especialmente aos presidentes das secções do conselho deontológico:
Fixar as datas das reuniões ordinárias das secções;
Convocar as reuniões extraordinárias;
Presidir e orientar os trabalhos das reuniões;
Ocupar cumulativamente os cargos de presidente e de vice-presidente do plenário, cabendo o primeiro ao presidente da secção de Lisboa e o segundo ao do Porto;
Nomear os instrutores dos processos e os despachantes assessores.
Art. 30.º Compete especialmente aos restantes membros das secções do conselho deontológico:
Deliberar sobre os processos de funcionamento e critérios a adoptar pela respectiva secção;
Exercer as funções de jurado no julgamento de processos disciplinares.
Art. 31.º Compete especialmente ao presidente do plenário:
Fixar as datas e locais das reuniões ordinárias do plenário;
Convocar reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das secções;
Presidir e orientar os trabalhos das reuniões;
Representar o conselho deontológico junto da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 32.º Compete especialmente ao vice-presidente do plenário:
Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Auxiliar o presidente nas suas tarefas;
Presidir à secção do conselho deontológico do Porto.
Art. 33.º Compete especialmente aos restantes membros do plenário do conselho deontológico:
Exercer as funções de jurados no julgamento dos processos disciplinares remetidos pelas secções;
Exercer as funções mencionadas na alínea anterior no julgamento de recursos interpostos.
CAPÍTULO VIII — Da fiscalização
Art. 34.º Compete especialmente ao conselho deontológico, por intermédio das suas secções:
Propor as medidas que considerar como mais eficazes para uma fiscalização efectiva do exercício da profissão;
Definir as normas para a verificação do exacto cumprimento dos preceitos deontológicos e da responsabilidade que aos despachantes oficiais cabe como colaboradores da função alfandegária;
Propor a nomeação de fiscais encarregados de proceder à fiscalização referida na alínea a) junto dos despachantes oficiais;
Supervisionar os serviços de fiscalização de contas;
Tomar as medidas necessárias para que a fiscalização se efectue sobre a totalidade das contas visadas;
Verificar, pelos meios que tiver por mais convenientes, que a cada despacho efectuado corresponda uma conta devidamente visada.
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