Decreto-Lei n.º 453/80 — Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-08
Última atualização 1986-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1986-06-26, Decreto-Lei n.º 162/86 — Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 1…

Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia

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de 8 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, foi criada a zona de jogo permanente de Tróia, tornando-se necessário proceder à definição do respectivo regime tributário.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 24/80, de 26 de Julho, o seguinte:

Artigo único. É aplicável à zona de jogo permanente de Tróia o regime tributário definido no capítulo V do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, sendo o imposto especial liquidado da seguinte forma:

1 - Quanto ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 48912:

a)

A primeira parcela do imposto sobre os jogos bancados será constituída pelas seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio e 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas simples; ou 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio e 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas duplas;

b)

A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas: 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos restantes quinquénios.

2 - Quanto ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48912:

Sobre os jogos não bancados, o imposto especial será de 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente nos 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, e de 10%, nos 4.º e 5.º quinquénios.

3 - Quanto às bases fixadas como lucros brutos dos jogos bancados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912:

Bancas simples - 1%;

Bancas duplas - 2,5%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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