Decreto-Lei n.º 453/80 — Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-06-26, Decreto-Lei n.º 162/86 — Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 1…
Define o regime tributário aplicável à zona de jogo permanente de Tróia
de 8 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, foi criada a zona de jogo permanente de Tróia, tornando-se necessário proceder à definição do respectivo regime tributário.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 24/80, de 26 de Julho, o seguinte:
Artigo único. É aplicável à zona de jogo permanente de Tróia o regime tributário definido no capítulo V do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, sendo o imposto especial liquidado da seguinte forma:
1 - Quanto ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 48912:
A primeira parcela do imposto sobre os jogos bancados será constituída pelas seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio e 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas simples; ou 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio e 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios, para bancas duplas;
A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas: 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos restantes quinquénios.
2 - Quanto ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48912:
Sobre os jogos não bancados, o imposto especial será de 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente nos 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, e de 10%, nos 4.º e 5.º quinquénios.
3 - Quanto às bases fixadas como lucros brutos dos jogos bancados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48912:
Bancas simples - 1%;
Bancas duplas - 2,5%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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