Decreto-Lei n.º 454/80 — Aprova o Código Cooperativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 1996-09-07, Lei n.º 51/96 — Código Cooperativo - CC
Aprova o Código Cooperativo
Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral, nos termos dos artigos 72.º e 73.º deste diploma;
Deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea h) do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 48.º deste Código;
Decisão judicial transitada em julgado que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações;
Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
Artigo 76.º — (Processo de liquidação e partilha)
1 - A dissolução da cooperativa, qualquer que seja a sua espécie, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do património da cooperativa.
2 - No caso de dissolução voluntária, a assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
3 - Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a) a e) e h) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção I do capítulo XV do título IV do Código de Processo Civil.
4 - Ao caso de dissolução referido na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício de credores previsto na secção III do capítulo XV do título IV do Código de Processo Civil.
5 - Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
6 - A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 77.º — (Destino do património em liquidação)
1 - Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
Pagar os débitos da cooperativa, estabelecidos nos termos do artigo anterior;
Resgatar os títulos de capital e de investimento e outras eventuais prestações feitas pelos membros da cooperativa.
2 - O montante do fundo de reserva, estabelecido nos termos do artigo 67.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.
3 - Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
Determinada pela união, federação ou confederação que, atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou de âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
4 - Aos fundos constituídos nos termos do artigo 69.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.
CAPÍTULO IX — Uniões, federações e confederações
Artigo 78.º — (Uniões, federações e confederações de cooperativas)
1 - O agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações adquire personalidade jurídica própria, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada entidade cooperativa agrupada, aplicando-se-lhe em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo, as disposições reguladoras das cooperativas de 1.º grau.
2 - As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.
Artigo 79.º — (Uniões de cooperativas. Finalidades)
1 - As uniões de cooperativas resultam do agrupamento, a nível regional, de, pelo menos, três cooperativas de primeiro grau do mesmo ramo do sector cooperativo.
2 - As principais finalidades das uniões de cooperativas são as seguintes:
Coordenar as acções das cooperativas agrupadas relativamente às entidades públicas, bem como às instituições de crédito, previdência, laborais, de seguro e instituições análogas, no âmbito do ramo do sector cooperativo e ao nível regional correspondente;
Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às cooperativas agrupadas, racionalizando os respectivos meios de acção cooperativa;
Representar os interesses comuns das cooperativas agrupadas, em juízo e fora dele;
Arbitrar, de acordo com os princípios cooperativos, os conflitos que surjam entre as cooperativas agrupadas;
Promover o desenvolvimento do respectivo ramo do sector cooperativo;
Exercer qualquer outra actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.
Artigo 80.º — (Direito de voto)
Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores quer em função de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
Artigo 81.º — (Órgãos sociais)
1 - São órgãos sociais das uniões de cooperativas:
A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelos seus delegados eleitos;
A direcção, composta por três a nove membros da assembleia geral;
O conselho fiscal, composto por três membros da assembleia geral.
2 - Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união e que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.
Artigo 82.º — (Federações de cooperativas)
1 - As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas, de cooperativas e de uniões ou de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo e representem mais de 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
2 - A inscrição da federação no registo cooperativo caduca se, no prazo de um ano, contado da data da publicação da inscrição no Diário da República, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º deste Código, a federação não fizer prova de que representa, pelo menos, 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
3 - Em relação às federações de cooperativas já existentes, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.º a 81.º
ARTIGO 83.º
(Confederações de cooperativas)
1 - As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações ou de uniões do mesmo ramo do sector cooperativo, devendo representar, à data da sua constituição, mais de 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 79.º a 81.º
CAPÍTULO X — Do registo cooperativo
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 84.º — (Registo cooperativo)
A constituição das cooperativas e os factos jurídicos que a elas digam respeito, enumerados no artigo 86.º, constarão de um registo denominado «registo cooperativo».
Artigo 85.º — (Finalidade do registo)
1 - O registo cooperativo tem essencialmente por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumam e aos factos jurídicos especificados na lei, referentes às cooperativas.
2 - Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.
Artigo 86.º — (Factos sujeitos a registo cooperativo)
1 - Estão sujeitos a registo cooperativo:
A acta da assembleia de fundadores e os respectivos estatutos anexos ou a escritura de constituição da cooperativa;
As publicações referidas nos artigos 17.º e 18.º;
A participação da data do início da actividade da cooperativa ao conservador;
A prorrogação, transformação, fusão, cisão, dissolução e liquidação da cooperativa e, em geral, toda e qualquer alteração dos seus estatutos;
As acções que tenham por fim, principal ou acessório, declarar, fazer, reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos factos referidos nas alíneas anteriores, ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação dos registos dos mesmos factos ou do seu cancelamento;
As acções de anulação de deliberações sociais e os respectivos actos preparatórios de suspensão;
As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e actos preparatórios referidos nas alíneas e) e f);
A nomeação, recondução e exoneração de directores, representantes e liquidatários das cooperativas;
O mandato escrito, sua modificação, renovação, revogação, renúncia ou outra forma de extinção, bem como o seu substabelecimento;
A demissão e a exclusão de sócios de responsabilidade ilimitada;
O penhor, o arresto e a penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
Quaisquer outros factos referentes às cooperativas que a lei expressamente declare sujeitos a registo cooperativo.
2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é obrigatório.
3 - Os factos previstos na alínea d) consideram-se juridicamente inexistentes se não forem registados.
Artigo 87.º — (Conservatórias do registo cooperativo)
1 - Haverá conservatórias privativas do registo cooperativo em Lisboa, Porto e Setúbal.
2 - Poderão ser criadas conservatórias privativas em outras localidades cujo movimento cooperativo o justifique.
3 - As conservatórias do registo comercial das localidades não indicadas no n.º 1 que sejam capitais de distrito funcionarão como delegações das conservatórias do registo cooperativo, conforme o que for definido em portaria.
4 - As delegações têm, na área respectiva, a mesma competência das conservatórias do registo cooperativo, salvo as excepções estabelecidas na lei.
5 - As conservatórias do registo comercial dos demais concelhos funcionarão como intermediárias na recepção de documentos destinados a registo e seu encaminhamento para as conservatórias competentes ou suas delegações.
6 - A área das conservatórias do registo cooperativo e, bem assim, a das suas delegações será fixada em portaria.
7 - Para o registo das cooperativas e dos factos jurídicos que lhes respeitem são territorialmente competentes as conservatórias ou suas delegações em cuja área estiver situada a sede das mesmas cooperativas.
Artigo 88.º — (Livros para o registo cooperativo)
1 - Para o registo cooperativo haverá em cada conservatória privativa os seguintes livros:
Livro Diário, destinado à anotação das apresentações dos títulos e requerimentos para o registo, segundo a ordem cronológica da apresentação;
Livros de inscrições e averbamentos dos factos sujeitos a registo;
Livro de registo de dúvidas e recusas;
Livro de registo de emolumentos;
Livro de inventário dos livros e maços de documentos arquivados;
Livro-índice das cooperativas, podendo este livro ser substituído por verbetes onomásticos das mesmas.
2 - Os livros Diário e de inscrições e averbamentos obedecerão aos modelos que oficialmente forem aprovados.
3 - Nas delegações das conservatórias privativas as apresentações dos títulos e requerimentos serão anotadas no livro Diário das conservatórias do registo comercial em que funcionem aquelas delegações e, para as inscrições e seus averbamentos, haverá ali um livro de modelo especial igual ao que for aprovado para uso das conservatórias do registo cooperativo.
4 - Os livros Diário e de inscrições e averbamentos serão selados nas condições previstas para os livros dos registos predial e comercial.
Artigo 89.º — (Partes de que se compõe o registo)
1 - O registo cooperativo compõe-se apenas da inscrição e dos averbamentos dos factos jurídicos a ele sujeitos.
2 - Nenhum facto referente às cooperativas pode ingressar no registo sem que se mostre registada a sua constituição.
Artigo 90.º — (Termos em que são lavrados os registos)
1 - Os registos são lavrados, em face dos respectivos documentos, por simples extracto e por forma esquemática.
2 - Do extracto do registo de constituição das cooperativas devem constar as seguintes rubricas:
Número da inscrição;
Natureza;
Facto inscrito;
Denominação da cooperativa;
Sede;
Objecto;
Capital mínimo;
Duração, quando determinada;
Composição da direcção;
Forma de obrigar a cooperativa;
Cláusulas especiais;
Documentos.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, feitas as necessárias adaptações, ao registo dos demais factos a ele sujeitos.
SECÇÃO II — Proceso do registo cooperativo
Artigo 91.º — (Início do processo registral)
1 - O presidente da mesa da assembleia geral, nos trinta dias subsequentes à deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador do registo cooperativo, ou seu delegado, o requerimento de inscrição com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, três exemplares dos estatutos e certidão emitida pela Repartição do Comércio do registo da denominação da cooperativa.
2 - Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o presidente da mesa da assembleia geral enviará apenas o requerimento de inscrição e três exemplares da escritura devidamente autenticados, tendo um deles aposta a nota do registo da denominação da cooperativa na Repartição do Comércio.
Artigo 92.º — (Conformidade dos factos sujeitos a registo com o Código Cooperativo e execução do registo)
1 - O conservador do registo cooperativo, ou o seu delegado, depois de verificar, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da apresentação do requerimento de inscrição, a conformidade do requerido e dos estatutos apresentados com o disposto no presente Código, promoverá a inscrição da cooperativa e dos estatutos e devolverá à cooperativa requerente dois exemplares dos estatutos, devidamente autenticados com o selo branco da conservatória ou sua delegação e acompanhados da nota do registo.
2 - No caso de o conservador, ou o seu delegado, verificar a não conformidade do requerido ou dos estatutos com o preceituado no presente Código, deverá, no prazo previsto no número anterior, notificar, por carta registada com aviso de recepção, o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de trinta dias para o suprimento das mesmas.
3 - No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, será recusado o registo e o requerimento devolvido com os exemplares dos estatutos à cooperativa interessada.
4 - A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com a lei, será a mesma inscrição logo recusada sem mais formalidades.
Artigo 93.º — (Caducidade do registo)
1 - A inscrição da cooperativa e dos respectivos estatutos caduca se a cooperativa não iniciar a sua actividade no prazo de noventa dias, contados da data da publicação no Diário da República da inscrição no respectivo registo, a qual será anotada à margem da inscrição de constituição da cooperativa.
2 - À margem da inscrição será anotada a declaração da caducidade prevista no número anterior.
Artigo 94.º — (Direito aplicável ao registo)
1 - São aplicáveis ao registo das cooperativas, com as devidas adaptações, as normas legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correspondentes factos jurídicos a ele sujeitos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das normas cujo conteúdo pressuponha a qualidade de comerciante.
CAPÍTULO XI — Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop)
Artigo 95.º — (Atribuições do Inscoop)
Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de Inscoop, incumbem as atribuições previstas na Lei n.º 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 96.º — (Actos de comunicação obrigatória)
1 - As cooperativas devem enviar ao Inscoop duplicado de todos os elementos referentes à constituição ou alteração dos estatutos da cooperativa sujeitos a registo, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral da cooperativa.
2 - Se as cooperativas não cumprirem o disposto no número anterior, o Inscoop comunicará tal facto às entidades competentes, para efeito de redução ou supressão do apoio técnico e financeiro por estas prestado às cooperativas.
Artigo 97.º — (Dissolução das cooperativas)
O Inscoop deverá requerer, junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas:
Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;
Cujo objecto real não coincida com o objecto expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 98.º — (Competência transitória das conservatórias do registo comercial)
1 - Enquanto não começarem a funcionar as conservatórias do registo cooperativo, funcionará este registo transitoriamente nas conservatórias do registo comercial, competindo aos respectivos conservadores o exercício das funções previstas neste diploma para os conservadores privativos do registo cooperativo.
2 - Durante o período transitório previsto no número anterior, haverá nas conservatórias do registo comercial um livro especial, de modelo a aprovar oficialmente, o qual, findo aquele período, transitará para a Conservatória do Registo Cooperativo, ou delegação da mesma, em cuja área se situarem aquelas conservatórias.
Artigo 99.º — (Adaptação das cooperativas existentes)
1 - As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior disporão do prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às normas deste Código, nomeadamente no que respeita:
Ao capital social;
Aos órgãos sociais;
À obrigatoriedade de registo da sua constituição;
À alteração dos estatutos, se necessária.
2 - As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos membros da assembleia geral das cooperativas.
Artigo 100.º — (Legislação anterior)
1 - São revogados o capítulo V do título II do Código Comercial, os artigos 15.º, n.º 1, alínea e), 18.º e 22.º, n.º 2, do Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, e o artigo 18.º do Decreto n.º 5219, de 6 de Janeiro de 1919.
2 - Toda a restante legislação respeitante a cooperativas mantém-se, desde que não seja contrária ao presente Código ou aos princípios nele consignados.
Artigo 101.º — (Benefícios fiscais e financeiros)
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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