Decreto Regulamentar n.º 46/80 — Actualiza os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-09-12
Última atualização 1985-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

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Actualiza os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais

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Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais mantêm-se inalterados desde a entrada em vigor do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril.

Não só razões de evidente justiça social, mas também a actualização dos montantes das quotizações dos beneficiários do mesmo regime decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, impõem a necessidade de rever aqueles valores.

Igualmente se considera indispensável actualizar, por análogas razões, o montante de quantitativo diário do subsídio pecuniário de maternidade previsto no mesmo regime.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais são actualizados nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os n.os 1 e 4 do artigo 1.º do Decreto n.º 174-B/75, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

1 - O quantitativo diário do subsídio pecuniário por doença é fixado em 100$00 e 70$00, consoante as quotizações mensais forem de 150$00 e de 120$00, respectivamente, para maiores e menores de 18 anos.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de maternidade, o quantitativo diário do subsídio pecuniário será sempre de 120$00, sendo concedido às beneficiárias por ocasião de parto durante o período que vigore no regime geral das caixas de previdência.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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