Portaria n.º 46/80 — Revoga a Portaria n.º 308/79, de 30 de Junho - Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1980-02-21
Última atualização 1980-05-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-05-13, Portaria n.º 243/80 — Altera o regime de crédito bonificado pelo Estado à aquisição de ha…

Revoga a Portaria n.º 308/79, de 30 de Junho - Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro

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de 21 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes:

Escalão I - Até 70000$00;

Escalão II - De 70007$00 a 100000$00;

Escalão III - De 100001$00 a 120000$00;

Escalão IV - De 120001$00 a 135000$00;

Escalão V - De 135001$00 a 150000$00.

2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1.º, correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

a)

Para fogos com área bruta total não superior a 100 m2:

Classe A - Até 10500$00;

Classe B - De 10501$00 a 12000$00;

Classe C - De 12001$00 a 13000$00;

Classe D - De 13001$00 a 14000$00;

b)

Para fogos com área bruta total superior a 100 m2:

Classe A - Até 10000$00;

Classe B - De 10001$00 a 11500$00;

Classe C - De 11501$00 a 12500$00;

Classe D - De 12501$00 a 13500$00.

3.º Ficam excluídos da presente portaria todos os fogos com área bruta total superior a 140 m2.

4.º O montante máximo dos empréstimos a conceder nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do decreto-lei referido no n.º 1.º é de 1650000$00.

5.º O valor máximo dos fogos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do decreto-lei referido no n.º 1.º é de 1800000$00.

6.º As taxas de juro a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 308/79, de 30 de Junho.

Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Quadro anexo à Portaria n.º 46/80

Empréstimos para habitação própria, com juro bonificado pelo Estado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/04300/01820182.pdf))

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

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