Decreto-Lei n.º 461/80 — Fixa o tratamento pautal aplicável às mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-11
Última atualização 1981-06-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-06-01, Decreto-Lei n.º 140-A/81 — Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções

Fixa o tratamento pautal aplicável às mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes que afectem o território de um ou de vários Estados membros

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de 11 de Outubro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária:

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As mercadorias importadas por organismos do Estado ou por organismos aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano:

a)

Quer para serem distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que afectem o território nacional;

b)

Quer para serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, continuando propriedade dos organismos considerados;

podem, nas condições fixadas no presente decreto-lei, ser importadas com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2 - As mercadorias importadas por unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção beneficiam igualmente da isenção visada no n.º 1.

Art. 2.º Os organismos cuja escrituração não permita às autoridades aduaneiras o contrôle das operações ou que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias não poderão beneficiar da isenção.

Art. 3.º A Direcção-Geral das Alfândegas tomará as medidas necessárias para que:

a)

As mercadorias que beneficiem da isenção prevista no artigo 1.º não possam ser destinadas a usos diferentes dos que determinaram a concessão da isenção;

b)

As mercadorias visadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º não possam, após ter cessado a sua utilização pelas vítimas das catástrofes, ser cedidas a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sem terem sido previamente sujeitos aos direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente em vigor na data dessa cessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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