Decreto-Lei n.º 474/80 — Determina a passagem da zona de jogo temporário da Figueira da Foz a zona de jogo permanente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a passagem da zona de jogo temporário da Figueira da Foz a zona de jogo permanente
de 14 de Outubro
O funcionamento normal das zonas de jogo temporárias - Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - é, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, de seis meses consecutivos por ano.
O Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro, veio permitir, com carácter transitório, o alargamento daquele prazo de funcionamento, encontrando-se as referidas zonas de jogo a ser exploradas durante doze meses, em vez dos seis a que os respectivos contratos de concessão dão direito.
O Governo admite transformar em permanentes as zonas de jogo temporário, encontrando-se em fase adiantada os estudos relativos à fixação de novas obrigações, que, para o efeito, as actuais concessionárias terão de assumir.
Quanto à zona de jogo da Figueira da Foz, encontram-se estabelecidas, em decreto já aprovado, as condições que permitem, a partir de agora, conferir-lhe, para todos os efeitos legais, a classificação de zona de jogo permanente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A zona de jogo temporário da Figueira da Foz passa, para todos os efeitos legais, a zona de jogo permanente.
Art. 2. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).