Decreto-Lei n.º 476/80 — Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2011-12-15, Decreto-Lei n.º 117/2011 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE)
Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva categoria;
Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua a qualificação necessária;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O primeiro provimento poderá fazer-se igualmente de entre indivíduos de comprovada experiência profissional e com o perfil adequado.
4 - O provimento a que se referem os n.os 1 e 3 efectuar-se-á mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
5 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.
6 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros da ADSE, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi definida pelo Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, bem como no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
7 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar, para o funcionário ou agente, provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
Art. 53.º As atribuições cometidas à Direcção de Serviços do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no que respeita aos encargos de família, transitarão para a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública nas condições que vierem a ser regulamentadas por decreto dos Ministros competentes.
Art. 54.º A partir da entrada em vigor do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 45002, de 27 de Abril de 1963, e 709/75, de 19 de Dezembro.
Art. 55.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e, quando for caso disso, do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública ou do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 56.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 31.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/23900/33963405.pdf))
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