Portaria n.º 478/80 — Revoga a Portaria n.º 643/79, de 3 de Dezembro, que estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham…

Tipo Portaria
Publicação 1980-08-05
Última atualização 1985-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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6 atos modificativos · 1985-03-28, Portaria n.º 167-C/85 — Dá nova redacção à alínea c) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º …

Revoga a Portaria n.º 643/79, de 3 de Dezembro, que estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas

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de 5 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º - 1 - As câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada das respectivas áreas.

Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar tomar-se-á em consideração:

a)

A área bruta de cada fogo (Ab), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;

b)

O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo o que consta no gráfico e quadro anexos;

c)

Um acréscimo máximo de 38% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 23%;

d)

Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.

4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais tomando em conta o que nos n.os 1, 2 e 3 do n.º 1.º se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º da Decreto-Lei n.º 608/73, conforme os casos, e ainda o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.

2.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos limites superiores das rendas determinadas de acordo com o n.º 3 do n.º 1.º, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam face aos limites anteriores.

3.º A presente portaria será revista até 31 de Dezembro de 1980.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 643/79, de 3 de Dezembro.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 16 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Casimiro António Pires.

Quadro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 1.º

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17900/20582059.pdf))

Gráfico a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ad)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17900/20582059.pdf))

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