Decreto-Lei n.º 484/80 — Reestrutura os mecanismos de protecção administrativa dos direitos de autor de obras editadas gráfica ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reestrutura os mecanismos de protecção administrativa dos direitos de autor de obras editadas gráfica ou fonograficamente

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de 17 de Outubro

A protecção aos autores de obras editadas gráfica e fonograficamente não se compadece com complexos mecanismos administrativos, que dificultam uma acção eficaz.

Contudo, também se não deverá eliminar qualquer forma de actuação que torne nula a referida protecção.

É neste contexto que se propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 411/78, de 19 de Dezembro, a fim de tornar mais expeditos os referidos mecanismos de protecção aos titulares dos direitos de autor de obras editadas gráfica e fonograficamente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que se suscitem dúvidas quanto à existência de autorização do titular do direito de autor para a edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais, deverá o editor fazer prova de autorização do titular do direito de autor quando para tal for solicitado pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 2.º - 1 - A edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais sem autorização do titular do direito de autor será punida com a multa de montante igual ao valor do custo da produção.

2 - Os quantitativos das multas serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas neste diploma.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 411/78, de 19 de Dezembro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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