Decreto-Lei n.º 488/80 — Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-17
Última atualização 1981-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-29, Lei n.º 13/81 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, que …

Reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve

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de 17 de Outubro

1.

O Decreto-Lei n.º 14/79, de 6 de Fevereiro, introduziu alterações nos normativos do Decreto-Lei n.º 114/70, que criou a Região de Turismo do Algarve e definiu os respectivos órgãos. Embora o preâmbulo daquele diploma referisse a intenção de promover a normalização institucional da Comissão Regional de Turismo do Algarve, implicando a cessação de funções da comissão administrativa que a tem dirigido, não se chegou no decurso do ano transacto a realizar aquele desígnio.

2.

Julga-se efectivamente urgente avançar para a normalização institucional daquele órgão, condição da sua vitalidade e eficácia, mas não sem que se concretizem previamente os reajustamentos legais indispensáveis para harmonizar as disposições respeitantes à Comissão Regional de Turismo do Algarve com os conceitos do Governo em matéria de regionalização turística.

3.

Crê-se que fica o caminho aberto para que a Comissão passe a actuar com um dinamismo de actividade acrescido, em consequência da maior independência de acção de que passará a dispor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Área da Região de Turismo)

1 - A Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março, é dotada de personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.

2 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional.

ARTIGO 2.º — (Administração)

1 - A Região de Turismo do Algarve será administrada por uma Comissão Regional, constituída pelos seguintes órgãos:

a)

O presidente da Comissão Regional;

b)

O Conselho Regional;

c)

A comissão executiva.

2 - A Comissão Regional goza de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º — (Atribuições da Comissão Regional)

1 - Além das atribuições definidas no artigo 5.º do Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957, à Comissão Regional de Turismo do Algarve incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida no plano nacional, a gestão dos interesses turísticos da sua área, designadamente em matéria de valorização e desenvolvimento do respectivo património turístico e sua animação e promoção.

2 - A Comissão Regional poderá participar em sociedades visando o desenvolvimento da respectiva área territorial e a criação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos turísticos.

ARTIGO 4.º — (Competência da Comissão Regional)

À Comissão Regional de Turismo competirá, em conformidade com a política de turismo definida no plano nacional, designadamente:

a)

A coordenação das actividades turísticas na Região;

b)

A promoção da oferta turística da respectiva Região;

c)

A inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento regional no seu conjunto;

d)

A promoção ou comparticipação em projectos com interesse para o fomento do turismo;

e)

O licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades e empresas turísticas da Região, nos termos a definir por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 5.º — (Presidente da Comissão Regional)

1 - O presidente da Comissão Regional será nomeado pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Conselho Regional.

2 - O mandato do presidente terá a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Conselho Regional.

ARTIGO 6.º — (Competência do presidente da Comissão Regional)

1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:

a)

Orientar a acção da Comissão, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas na Região;

b)

Convocar as reuniões do Conselho Regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

c)

Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

d)

Representar a Comissão em juízo e fora dele;

e)

Executar e fazer executar todas as deliberações do Conselho Regional e da comissão executiva;

f)

Assinar a correspondência ou delegar competência para tal;

g)

Inspeccionar os serviços e estabelecimentos da Comissão Regional de Turismo e delegar poderes para esse efeito;

h)

Coordenar e incentivar a acção dos serviços da Comissão Regional de Turismo.

2 - Os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da Comissão Regional deverão conter, obrigatoriamente, duas assinaturas, devendo uma delas ser do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra de um dos vogais da comissão executiva.

ARTIGO 7.º — (Do Conselho Regional)

1 - O Conselho Regional tem a seguinte composição:

a)

O presidente da Comissão Regional de Turismo, que presidirá;

b)

Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

c)

Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

d)

Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes;

e)

Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

f)

Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;

g)

Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

h)

Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;

i)

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

j)

Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;

l)

Um representante de cada uma das juntas autónomas de portos do Algarve;

m)

O delegado distrital de saúde;

n)

Um representante da Comissão de Coordenação do Algarve;

o)

Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

p)

Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo residente na área da Região;

q)

Um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor;

r)

Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;

s)

Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira e similares, das agências de viagens e da informação turística;

t)

Um representante da empresa concessionária do jogo do Algarve.

2 - O Conselho Regional, quando julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades a ele estranhas, para nelas participarem sem direito a voto.

3 - A designação dos vogais do Conselho Regional é feita sem limitação de tempo, podendo no entanto o respectivo mandato ser revogado em qualquer momento pela entidade representada.

4 - O Conselho, na sua primeira reunião, elegerá o vogal que substituirá o presidente nas reuniões do Conselho, nas suas faltas e impedimentos.

5 - Por cada reunião a que assistirem os vogais do Conselho Regional poderão ter direito a senhas de presença, de montante a fixar pelo Conselho, nos termos legais.

6 - Por decisão do Conselho Regional, os seus vogais poderão ter igualmente direito a abono para transportes e ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra E.

ARTIGO 8.º — (Competência do Conselho Regional)

1 - Compete ao Conselho Regional de Turismo:

a)

Contribuir para a definição da política regional de turismo, no quadro do planeamento nacional;

b)

Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares, apresentados pela comissão executiva;

c)

Apreciar e aprovar o relatório anual e contas de gerência;

d)

Pronunciar-se relativamente à individualidade a nomear para o desempenho do cargo de presidente da Comissão Regional;

e)

Homologar as deliberações da comissão executiva respeitantes à alienação de bens imobiliários;

f)

Dar parecer sobre assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão submetidos a homologação do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 9.º — (Reuniões do Conselho Regional)

1 - As reuniões do Conselho Regional são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias terão lugar duas vezes por ano para deliberação, respectivamente, sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As reuniões do Conselho Regional serão convocadas com, pelo menos, dez dias de antecedência, da convocatória constando, obrigatoriamente, a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar devidamente discriminada.

5 - As reuniões do Conselho terão lugar em qualquer local da Região designado pelo presidente.

ARTIGO 10.º — (Secretário do Conselho Regional)

1 - O Conselho Regional terá um secretário, que assistirá às reuniões sem direito a voto e ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.

2 - Servirá de secretário o funcionário designado, para o efeito, pelo presidente.

ARTIGO 11.º — (Funcionamento do Conselho Regional)

1 - O Conselho Regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos membros.

2 - Após duas convocatórias para a mesma reunião sem que se tenha verificado o necessário quórum, o Conselho Regional funcionará com os membros presentes.

3 - As deliberações do Conselho Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.

4 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

5 - Das reuniões do Conselho será lavrada acta, em livro próprio; depois de aprovada, será assinada pelo presidente e secretário.

ARTIGO 12.º — (Da comissão executiva)

1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente da Comissão Regional, que presidirá, e por cinco vogais.

2 - Os vogais da comissão executiva serão designados:

Um pela Secretaria de Estado do Turismo;

Dois pelas câmaras municipais da Região;

Um pelas associações empresariais representadas no Conselho Regional;

Um pelas associações sindicais representadas no Conselho Regional.

3 - O presidente designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dois vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

5 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do Conselho Regional, não podendo auferir vencimentos superiores aos equivalentes, no funcionalismo público, às letras C e E, respectivamente.

6 - Por decisão do Conselho Regional, os vogais referidos no n.º 2 poderão ter direito a abono para transportes e ajudas de custo, em termos semelhantes aos estabelecidos para o funcionalismo público de categoria correspondente à letra E.

ARTIGO 13.º — (Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva:

a)

Preparar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter ao Conselho Regional;

b)

Organizar as contas e elaborar o relatório anual de gerência;

c)

Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Comissão Regional em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d)

Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e)

Realizar a promoção turística da Região, de acordo com os planos aprovados, e em estreita colaboração e coordenação com a Secretaria de Estado do Turismo;

f)

Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;

g)

Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h)

Submeter à apreciação do Conselho Regional quaisquer assuntos de interesse turístico para a Região;

i)

Remeter à Secretaria de Estado do Turismo, para conhecimento e parecer, até 15 de Outubro de cada ano, os planos de actividade a aprovar, tendo em vista assegurar a compatibilidade entre os planos nacional e regional de turismo;

j)

Exercer as competências que sejam delegadas na Comissão Regional pela Secretaria de Estado do Turismo e respectivos serviços;

l)

Submeter a aprovação do Ministro do Comércio e Turismo o quadro de pessoal dos serviços da Comissão Regional e respectivas alterações;

m)

Sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, fiscalizar a liquidação e cobrança do imposto de turismo nos concelhos da Região.

ARTIGO 14.º — (Receitas)

Constituem receitas da Comissão Regional de Turismo:

a)

O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação do imposto de turismo;

b)

As comparticipações do Estado e das autarquias locais, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c)

Os rendimentos de bens próprios;

d)

As participações em lucros e rendas fixas;

e)

Os lucros de explorações comerciais ou industriais;

f)

Os subsídios permanentes;

g)

Os donativos;

h)

As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

i)

O produto de alienação de bens próprios e de amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

j)

O produto de empréstimos;

l)

Os saldos verificados na gerência anterior;

m)

O preço de publicações ou de quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

n)

A receita resultante da organização de espectáculos;

o)

Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região, ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

ARTIGO 15.º — (Pessoal e serviços)

1 - O quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo será aprovado ou actualizado mediante portaria do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da comissão executiva.

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito às regras estabelecidas para o pessoal das autarquias locais.

3 - Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a execução de tarefas - designadamente as que carecem de colaboração de especialistas - seja feita em regime de prestação de serviços, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.

ARTIGO 16.º — (Comissões de serviço e requisições)

1 - Os cargos de presidente ou vogal da comissão executiva, bem como os lugares do quadro da Comissão Regional, poderão ser exercidos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado e seus institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de três anos, renovável, podendo a todo o tempo ser dada como finda a comissão de serviço.

2 - Ao pessoal nomeado em comissão de serviço será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Comissão Regional, podendo, entretanto, os respectivos lugares ser providos nos termos legais.

3 - A Comissão Regional poderá requisitar técnicos do sector privado, de harmonia com a legislação em vigor.

ARTIGO 17.º — (Fiscalização)

1 - O pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 18.º — (Entrada em funções)

Os órgãos de administração da Região de Turismo a que se refere o artigo 2.º do presente diploma deverão entrar em funcionamento no prazo de trinta dias após a sua publicação, para tanto promovendo a actual comissão administrativa as necessárias diligências.

ARTIGO 19.º — (Legislação supletiva)

Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei é aplicável à Região de Turismo do Algarve o regime estabelecido na Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, e no Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957.

ARTIGO 20.º — (Legislação revogada)

Ficam revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 14/79, de 6 de Fevereiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março, em tudo o que for contrário ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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