Decreto Regional n.º 5/80/M — Estabelece normas relativas à equiparação dos membros dos Gabinetes do Governo Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas à equiparação dos membros dos Gabinetes do Governo Regional
O Decreto Regional n.º 11/79/M, de 26 de Julho, tendo em conta o grau de responsabilidades assumidas, compatibilizou os vencimentos do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais, respectivamente, aos dos Ministros e dos Secretários de Estado. No entanto, apesar de os membros dos Gabinetes terem funções importantes de colaboração e nalguns casos até de decisão, para além das que se prendem com a representação condigna da imagem das instituições autónomas, a verdade é que a compatibilização acima mencionada não os abrangeu, como é de elementar lógica e justiça e de acordo com o espírito do Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos chefes de gabinete e dos secretários particulares dos membros do Governo Regional corresponderão aos estabelecidos na lei geral para as mesmas categorias de funções.
Art. 2.º As alterações consagradas no presente diploma produzem efeito, também, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/79, de 18 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 31 de Março de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).