Decreto n.º 50/80 — Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Tipo Decreto
Publicação 1980-07-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Serviços Jurídicos e de Tratados
Fonte DRE
artigos 26

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

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Decreto n.º 50/80

de 23 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Anexo I

Interpretação:

1 - As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

a)

Pelo nome da espécie; ou

b)

Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2 - A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3 - As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4 - Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido escalão figuram no anexo II e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo I.

5 - O sinal (-) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies indicadas como segue:

-101 Lemur catta;

-102 População australiana.

6 - O sinal (+) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie significa que só uma população geograficamente isolada ou subespécie designada da referida espécie está incluída no presente anexo, como segue:

+201 só população italiana.

7 - O sinal ( ) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que as espécies em questão estão protegidas em conformidade com o programa de 1972 da Comissão Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.

Anexo II

Interpretação:

1 - As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

a)

Pelo nome das espécies; ou

b)

Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2 - A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

3 - As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4 - Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido taxon figuram no anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo II.

5 - O sinal ( ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que estão mencionados a esse respeito para os fins da presente Convenção, como segue:

1 serve para designar as raízes;

2 serve para designar a madeira;

3 serve para designar os troncos.

6 - O sinal (-) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies ou grupos de espécies designados como segue:

-101 espécies não suculentas.

7 - O sinal (+) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que só as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon superior estão incluídas no presente anexo, como segue:

+201 todas as subespécies da América do Norte.

+202 espécies da Nova Zelândia;

+203 todas as espécies da família nas duas Américas;

+204 população aus

Anexo IV — Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Licença de exportação n.º ...

País de exportação: ... Válido até: ... (data).

Esta licença é concedida à: ...

Morada: ...

que declara ter conhecimento das disposições da Convenção para a exportação de: ... [espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s) (ver nota 1) de uma espécie inscrita:

No anexo I (ver nota 2);

No anexo II (ver nota 2);

No anexo III da Convenção como acima se indica (ver nota 2).]

[Criado em cativeiro ou colhido em ... (ver nota 2).]

Este(s) espécime(s) é(são) dirigido(s) a: ...

Morada: ... País: ...

Em ... Dia ...

...

(Assinatura do titular da licença)

Em ... Dia ...

...

(Selo e assinatura da autoridade administrativa que concede a licença de exportação)

(nota 1) Indicar o tipo do produto.

(nota 2) Riscar o que não interessa.

Descrição do(s) espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s), incluindo qualquer marca aposta:

Espécimes vivos:

(ver documento original)

Partes ou produtos:

(ver documento original)

Selos das autoridades que procederam à inspecção:

a)

À exportação;

b)

À importação (ver nota *).

(nota *) Este selo torna esta licença inutilizável para todos os fins comerciais posteriores e esta licença será entregue à autoridade administrativa.

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em Março de 1973, cuja tradução para português segue anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 3 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Os Estados contratantes:

Reconhecendo que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;

Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;

Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;

acordaram no seguinte:

Artigo I — Definições

Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:

a)

Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

b)

Espécime:

i)

Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;

ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;

iii) No caso de uma planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexos II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;

c)

Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;

d)

Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

e)

Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;

f)

Autoridade científica: uma autoridade científica nacional designada em conformidade com o artigo IX;

g)

Autoridade administrativa: uma autoridade administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;

h)

Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.

Artigo II — Princípios fundamentais

1 - O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais.

2 - O anexo II compreende:

a)

Todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;

b)

Outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz o contrôle do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II em aplicação da alínea a).

3 - O anexo III compreende todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para o contrôle do comércio.

4 - As Partes não permitirão o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo III — Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I

1 - Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.

2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.

Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c)

Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

d)

Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.

3 - A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade científica do Estado de importação considere que os objectivos da importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;

b)

Que uma autoridade científica do Estado de importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;

c)

Que uma autoridade administrativa do Estado de importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

4 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;

b)

Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

c)

Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.

5 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a sobrevivência da dita espécie;

b)

Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar cuidadosamente;

c)

Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

Artigo IV — Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II

1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

c)

Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3 - Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara a inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.

4 - A importação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.

5 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;

b)

Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

6 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

a)

Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

b)

Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

7 - Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, às autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

Artigo V — Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III

1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.

2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:

a)

Uma autoridade administrativa do Estado de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

b)

Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

3 - Salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.

4 - Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente Convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.

Artigo VI — Licenças e certificados

1 - As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.

2 - Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.

3 - Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.

4 - Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.

6 - Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exploração ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.

7 - Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que torne a sua falsificação o mais difícil possível.

Artigo VII — Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio

1 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que os espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.

2 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.

3 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:

a)

No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado;

b)

No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II:

i)

Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;

ii) Quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;

iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;

a menos que uma autoridade administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitante a esse espécime.

4 - Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.

5 - Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente, ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.

6 - As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.

7 - Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:

a)

O exportador ou o importador declare as características desses espécimes à autoridade administrativa;

b)

Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;

c)

A autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

Artigo VIII — Medidas a tomar pelas Partes

1 - As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:

a)

Sanções penais atingindo quer o comércio quer a destruição de tais espécimes ou os dois;

b)

Confiscar ou devolver ao Estado de exportação tais espécimes.

2 - Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.

3 - Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito, permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

4 - Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:

a)

O espécime é enviado a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;

b)

A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;

c)

A autoridade administrativa pode ouvir o parecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.

5 - Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.

6 - Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:

a)

O nome e a morada dos exportadores e dos importadores;

b)

O número e a natureza das licenças e certificados concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos anexos I, II e III e, se for julgado conveniente, o tamanho e o sexo dos referidos espécimes.

7 - Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:

a)

Um relatório anual contendo um resumo das informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente artigo;

b)

Um relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da presente Convenção.

8 - As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.

Artigo IX — Autoridades administrativas e autoridades científicas

1 - Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:

a)

Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;

b)

Uma ou várias autoridades científicas.

2 - No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.

3 - Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.

4 - A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

Artigo X — Comércio com Estados que não são Partes da Convenção

No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

Artigo XI — Conferência das Partes

1 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Posteriormente, o Secretariado convocará sessões extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.

3 - Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:

a)

Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;

b)

Examinar as emendas aos anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;

c)

Examinar os progressos verificados na via da restauração e da conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;

d)

Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;

e)

Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.

4 - Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.

5 - Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.

6 - A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.

7 - Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores será admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:

a)

Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismos e instituições nacionais governamentais;

b)

Organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão fixados.

Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

Artigo XII — Secretariado

1 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.

2 - As atribuições do Secretariado serão as seguintes:

a)

Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;

b)

Desempenhar as funções que lhe são confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;

c)

Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;

d)

Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;

e)

Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;

f)

Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos anexos I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;

g)

Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;

h)

Formular recomendações para o prosseguimento dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;

i)

Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

Artigo XIII — Medidas internacionais

1 - Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.

2 - Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.

3 - As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

Artigo XIV — Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais

1 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptar:

a)

Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;

b)

Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.

2 - As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.

3 - As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.

4 - Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.

5 - Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.

6 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.º 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

Artigo XV — Emendas aos anexos I e II

1 - Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexos I e II:

a)

Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência;

b)

As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;

c)

As emendas adoptadas numa sessão da Conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

2 - As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:

a)

Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;

b)

Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes. Consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos, bem como as suas próprias conclusões e recomendações;

c)

Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;

d)

Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes.

e)

O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;

f)

Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo, a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;

g)

Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência, de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;

h)

O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;

i)

A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo, a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;

j)

No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressaram um voto afirmativo ou negativo;

k)

O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;

l)

Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

3 - Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até à retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

Artigo XVI — Anexo III e suas emendas

1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.

2 - Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do derivado referidos.

3 - Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.

4 - Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda às suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário, quando adoptados.

Artigo XVII — Emendas à Convenção

1 - Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.

2 - O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.

3 - Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram, sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.

Artigo XVIII — Regulamentação dos diferendos

1 - Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.

2 - Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão, de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.

Artigo XIX — Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

Artigo XX — Ratificação, aceitação e aprovação

A presente Convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

Artigo XXI — Adesão

A presente Convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

Decreto n.º 17/88 - Diário da República n.º 173/1988, Série I de 1988-07-28 O Decreto n.º 17/88 aprovou a seguinte emenda ao presente artigo da Convenção: De acordo com o artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, D. C., em 3 de Março de 1973, foi convocada uma reunião extraordinária da Conferência das Partes em 30 de Abril de 1983 em Gaborone (Botswana). Estavam representados os seguintes países: Argentina, Austrália, Áustria, Bolívia, Botswana, Brasil, Canadá Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Gâmbia, República Federal da Alemanha, Guiana, Índia, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Quénia, Libéria, Madagáscar, Malawi, Malásia, Moçambique, Nepal, Noruega, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Peru, Portugal, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Seychelles, África do Sul, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Unida dos Camarões, Estados Unidos da América, Uruguai e Zâmbia. Durante a reunião foi adoptada pela indispensável maioria de dois terços das Partes presentes e votantes uma emenda ao artigo XXI da Convenção, que acrescenta, após as palavras «governo depositário», os cinco seguintes parágrafos: 1 - Esta Convenção estará aberta à adesão por parte de qualquer organização de integração económica regional constituída por Estados soberanos com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos domínios que lhe hajam sido atribuídos pelos seus Estados membros e que estão cobertos pela presente Convenção. 2 - Nos seus instrumentos de adesão, as referidas organizações declararão o âmbito da sua competência respeitante aos assuntos cobertos pela Convenção. Estas organizações informarão igualmente o governo depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua competência. As notificações enviadas por estas organizações de integração económica regional relativas à sua competência nos assuntos regidos por esta Convenção e às modificações à dita competência serão distribuídas às Partes pelo governo despositário. 3 - Em matérias no âmbito da sua competência, estas organizações de integração económica exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos seus Estados membros que são partes da Convenção. Em tais casos, os Estados membros destas organizações não poderão exercer tais direitos individualmente. 4 - No âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os Estados membros exercerem os seus, e vice-versa. 5 - Qualquer referência a uma «Parte» no sentido usado no artigo 1.º, h), desta Convenção, a «Estado»/«Estados» ou «Estado Parte»/«Estados Partes» da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a qualquer organização de integração económica regional com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção.

Artigo XXII — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Governo depositário.

2 - Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXIII — Reservas

1 - A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos artigos XV e XVI.

2 - Qualquer Estado poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva especial acerca de:

a)

Qualquer espécie inscrita nos artigos I, II ou III; ou

b)

Quaisquer partes ou derivados de um animal ou de uma planta de uma espécie inscrita no anexo III.

3 - Desde que um Estado Parte da presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

Artigo XXIV — Denúncia

Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

Artigo XXV — Depositário

1 - O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são todos igualmente autênticos, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.

2 - O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas, depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou da retirada das reservas, da entrada em vigor da presente Convenção, das suas emendas e das notificações de denúncia.

3 - Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Washington no dia 3 de Março de 1973.

Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora

The Contracting States:

Recognizing that wild fauna and flora in their many beautiful and varied forms are an irreplaceable part of the natural systems of the earth which must be protected for this and the generations to come;

Conscious of the ever-growing value of wild fauna and flora from aesthetic, scientific, cultural, recreational and economic points of view;

Recognizing that peoples and States are and should be the best protectors of their own wild fauna and flora;

Recognizing, in addition, that international cooperation is essential for the protection of certain species of wild fauna and flora against over-exploitation through international trade;

Convinced of the urgency of taking appropriate measures to this end;

have agreed as follows:

Article I — Definitions

For the purpose of the present Convention, unless the context otherwise requires:

a)

Species: means any species, subspecies, or geographically separate population thereof;

b)

Specimen: means:

i)

Any animal or plant, whether alive or dead;

ii) In the case of an animal: for species included in appendices I and II, any readily recognizable part or derivative thereof; and for species included in appendix III, any readily recognizable part or derivative thereof specified in appendix III in relation to the species; and

iii) In the case of a plant: for species included in appendix I, any readily recognizable part or derivative thereof; and for species included in appendices II and III, any readily recognizable part or derivative thereof specified in appendices II and III in relation to the species;

c)

Trade: means export, re-export, import and introduction from the sea;

d)

Re-export: means export of any specimen that has previously been imported;

e)

Introduction from the sea: means transportation into a State of specimens of any species which were taken in the marine environment not under the jurisdiction of any State;

f)

Scientific authority: means a national scientific authority designated in accordance with article IX;

g)

Management authority: means a national management authority designated in accordance with article IX;

h)

Party: means a State for which the present Convention has entered into force.

Article II — Fundamental principles

1 - Appendix I shall include all species threatened with extinction which are or may be affected by trade. Trade in specimens of these species must be subject to particularly strict regulation in order not to endanger further their survival and must only be authorized in exceptional circumstances.

2 - Appendix II shall include:

a)

All species which although not necessarily now threatened with extinction may become so unless trade in specimens of such species is subject to strict regulation in order to avoid utilization incompatible with their survival; and

b)

Other species which must be subject to regulation in order that trade in specimens of certain species referred to in sub-paragraph a) of this paragraph may be brought under effective control.

3 - Appendix III shall include all species which any Party identified as being subject to regulation within its jurisdiction for the purpose of preventing of restricting exploitation, and as needing the co-operation of other parties in the control of trade.

4 - The Parties shall not allow trade in specimens of species included in appendices I, II and III, except in accordance with the provisions of the present Convention.

Article III — Regulation of trade in specimens of species included in appendix I

1 - All trade in specimens of species included in appendix I shall be in accordance with the provisions of this article.

2 - The export of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant and presentation of an export permit. An export permit shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A scientific authority of the State of export has advised that such export will not be detrimental to the survival of that species;

b)

A management authority of the State of export is satisfied that the specimen was not obtained in contravention of the laws of that State for the protection of fauna and flora;

c)

A management authority of the State of export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment; and

d)

A management authority of the State of export is satisfied that an import permit has been granted for the specimen.

3 - The import of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant and presentation of an import permit and either an export permit or a re-export certificate. An import permit shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A scientific authority of the State of import has advised that the import will be for purposes which are not detrimental to the survival of the species involved;

b)

A scientific authority of the State of import is satisfied that the proposed recipient of a living specimen is suitably equipped to house and care for it; and

c)

A management authority of the State of import is satisfied that the specimen is not to be used for primarily commercial purposes.

4 - The re-export of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant and presentation of a re-export certificate. A re-export certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A management authority of the State of re-export is satisfied that the specimen was imported into that State in accordance with the provisions of the present Convention;

b)

A management authority of the State of re-export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment; and

c)

A management authority of the State of re-export is satisfied that an import permit has been granted for any living specimen.

5 - The introduction from the sea of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant of a certificate from a management authority of the State of introduction. A certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A scientific authority of the State of introduction advises that the introduction will not be detrimental to the survival of the species involved;

b)

A management authority of the State of introduction is satisfied that the proposed recipient of a living specimen is suitably equipped to house and care for it; and;

c)

A management authority of the State of introduction is satisfied that the specimen is not to be used for primarily commercial purposes.

Article IV — Regulation of trade in specimens of species included in appendix II

1 - All trade in specimens of species included in appendix II shall be in accordance with the provisions of this article.

2 - The export of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior grant and presentation of an export permit. An export permit shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A scientific authority of the State of export has advised that such export will not be detrimental to the survival of that species;

b)

A management authority of the State of export is satisfied that the specimen was not obtained in contravention of the laws of that State for the protection of fauna and flora; and

c)

A management authority of the State of export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

3 - A scientific authority in each Party shall monitor both the export permits granted by that State for specimens of species included in appendix II and the actual exports of such specimens. Whenever a scientific authority determines that the export of specimens of any such species should be limited in order to maintain that species throughout its range at a level consistent with its role in the ecosystems in which it ocours and well above the level at which that species might become eligible for inclusion in appendix I, the scientific authority shall advise the appropriate management authority of suitable measures to be taken to limit the grant of export permits for specimens of that species.

4 - The import of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior presentation of either an export permit or a re-export certificate.

5 - The re-export of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior grant and presentation of a re-export certificate. A re-export certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A management authority of the State of re-export is satisfied that the specimen was imported into that State in accordance with the provisions of the present Convention; and

b)

A management authority of the State of re-export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

6 - The introduction from the sea of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior grant of a certificate from a management authority of the State of introduction. A certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A scientific authority of the State of introduction advises that the introduction will not be detrimental to the survival of the species involved; and

b)

A management authority of the State of introduction is satisfied that any living specimen will be so handled as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

7 - Certificates referred to in paragraph 6 of this article may be granted on the advice of a scientific authority, in consultation with other national scientific authorities or, when appropriate, international scientific authorities, in respect of periods not exceeding one year for total numbers of specimens to be introduced in such periods.

Article V — Regulation of trade in specimens of species included in appendix III

1 - All trade in specimens of species included in appendix III shall be in accordance with the provisions of this article.

2 - The export of any specimen of a species included in appendix III from any State which has included that species in appendix III shall require the prior grant and presentation of an export permit. An export permit shall only be granted when the following conditions have been met:

a)

A management authority of the State of export is satisfied that the specimen was not obtained in contravention of the laws of that State for the protection of fauna and flora; and

b)

A management authority of the State of export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury damage to health or cruel treatment.

3 - The import of any specimen of a species included in appendix III shall require, except in circumstances to which paragraph 4 of this article applies, the prior presentation of a certificate of origin and, where the import is from a State which has included that species in appendix III, an export permit.

4 - In the case of re-export, a certificate granted by the management authority of the State of re-export that the specimen was processed in that State or is being re-exported shall be accepted by the State of import as evidence that the provisions of the present Convention have been complied with in respect of the specimen concerned.

Article VI — Permits and certificates

1 - Permits and certificates granted under the provisions of articles III, IV and V shall be in accordance with the provisions of this article.

2 - An export permit shall contain the information specified in the model set forth in appendix IV, and may only be used for export within a period of six months from the date on which it was granted.

3 - Each permit or certificate shall contain the title of the present Convention, the name and any identifying stamp of the management authority granting it and a control number assigned by the management authority.

4 - Any copies of a permit or certificate issued by a management authority shall be clearly marked as copies only and no such copy may be used in place of the original, except to the extent endorsed thereon.

5 - A separate permit or certificate shall be required for each consignment of supecimens.

6 - A management authority of the State of import of any specimen shall cancel and retain the export permit or re-export certificate and any corresponding import permit presented in respect of the import of that specimen.

7 - Where appropriate and feasible a management authority may affix a mark upon any specimen to assist in identifying the specimen. For these purposes mark means any indelible imprint, lead seal or other sultable means of identifying a specimen, designed in such a way as to render its imitation by unauthorized persons as difficult as possible.

Article VII — Exemptions and other special provisions relating to trade

1 - The provisions of articles III, IV and V shall not apply to the transit or trans-shipment of specimens through or in the territory of a Party while the specimens remain in customs control.

2 - Where a management authority of the State of export or re-export is satisfied that a specimen was acquired before the provisions of the present Convention applied to that specimen, the provisions of articles III, IV and V shall not apply to that specimen where the management authority issues a certificate to that effect.

3 - The provisions of articles III, IV and V shall not apply to specimens that are personal or household effects. This exemption shall not apply where:

a)

In the case of specimens of a species included in appendix I, they were acquired by the owner outside his State of usual residence, and are being imported into that State; or

b)

In the case of specimens of species included in appendix II:

i)

They were acquired by the owner outside his State of usual residence and in a State where removal from the wild occurred;

ii) They are being imported into the owner's State of usual residence; and

iii) The State where removal from the wild occurred requires the prior grant of export permits before any export of such specimens;

unless a management authority is satisfied that the specimens were acquired before the provisions of the present Convention applied to such specimens.

4 - Specimens of an animal species included in appendix I bred in captivity for commercial purpose, or of a plant species included in appendix I artificially propagated for commercial purposes, shall be deemed to be specimens of species included in appendix II.

5 - Where a management authority of the State of export is satisfied that any specimen of an animal species was bred in captivity or any specimen of a plant species was artificially propagated, or is a part of such an animal or plant or was derived therefrom, a certificate by that management authority to that effect shall be accepted in lieu of any of the permits or certificates required under the provisions of articles III, IV or V.

6 - The provisions of articles III, IV and V shall not apply to the non-commercial loan, donation or exchange between scientists or scientific institutions registered by a management authority of their State, of herbarium specimens, other preserved, dried or embedded museum specimens, and live plant material whic carry a label issued or approved by a management authority.

7 - A management authority of any State may waive the requirements of articles III, IV and V and alow the movement without permits or certificates of specimens which form part of a travelling zoo, circus, menagerie, plant exhibition or other travelling exhibition provided that:

a)

The exporter or importer registers full details of such specimens with that management authority;

b)

The specimens are in either of the categories specified in paragraphs 2 or 5 of this article; and

c)

The management authority is satisfied that any living specimen will be so transported and cared for as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

Article VIII — Measures to be taken by the Parties

1 - The Parties shall take appropriate measures to enforce the provisions of the present Convention and to prohibit trade in specimens in violation thereof. These shall include measures:

a)

To penalize trade in, or prossession of, such specimens, or both; and

b)

To provide for the confiscation or return to the State of export of such specimens.

2 - In addition to the measures taken under paragraph 1 of this article, a Party may, when it deems it necessary, provide for any method of internal reimbursement for expenses incurred as a result of the confiscation of a specimen traded in violation of the measures taken in the application of the provisions of the present Convention.

3 - As far as possible, the Parties shall ensure that specimens shall pass through any formalities required for trade with a minimum of delay. To facilitate such passage, a Party may designate ports of exit and ports of entry at which specimens must be presented for clearance. The Parties shall ensure further that all living specimens, during any period of transit, holding or shipment, are property, cared for so as to minimize the risk of injury, damage to health or treatment.

4 - Where a living specimen is confiscated as a result of measures refered to in paragraph 1 of this article:

a)

The specimen shall be entrusted to a management authority of the State of confiscation;

b)

The management authority shall, after consultation with the State of export, return the specimen to that State at the expense of that State, or to a rescue centre or such other place as the management authority deems appropriate and consistent with the purposes of the present Convention; and

c)

The management authority may obtain the advice of a scientific authority, or may, whenever it considers it desirable, consult the Secretariat in order to facilitate the decision under sub-paragraph b) of this paragraph, including the choice of a rescue centre or other place.

5 - A rescue centre as referred to in paragraph 4 of this article means an institution designated by a management authority to look after the welfare of living specimens, particularly those that have been confiscated.

6 - Each Party shall maintain records of trade in specimens of species included in appendices I, II and III which shall cover:

a)

The names and addresses of exporters and importers; and

b)

The number and type of permits and certificates granted, the States with which such trade occurred; the numbers or quantities and types of specimens, names of species as included in appendices I, II and III and, where applicable, the size and sex of the specimens in question.

7 - Each Party shall prepare periodic reports on its implementation of the present Convention and shall transmit te the Secretariat:

a)

An annual report containing a summary of the information specified in sub-paragraph b) of paragraph 6 of this article; and

b)

A biennial report on legislative, regulatory and administrative measures taken to enforce the provisions of the present Convention.

8 - The information referred to in paragraph 7 of this article shall be available to the public where this its not inconsistent with the law of the Party concerned.

Article IX — Management and scientific authorities

1 - Each Party shall designate for the purpose of the present Convention:

a)

One or more management authorities competent to grant permits or certificates on behalf of that Party; and

b)

One or more scientific authorities.

2 - A State depositing an instrument of ratification, acceptance, approval or accession shall at that time inform the depositary government of the name and address of the management authority authorized to communicate with other Parties and with the Secretariat.

3 - Any changes in the designations or authorizations under the provisions of this article shall be communicated by the Party concerned to the Secretariat for transmission to all other Parties.

4 - Any management authority referred to in paragraph 2 of this article shall if so requested by the Secretariat or the management authority of another Party, communicate to it impression of stamps, seals or other devices used to authenticate permits or certificates.

Article X — Trade with States not party to the Convention

Where export or re-export is to, or import is from, a State not a Party to the present Convention, comparable documentation issued by the competent authorities in that State which substantielly conforms with the requirements of the present Convention for permits and certificates may by accepted lieu thereof by any Party.

Article XI — Conference of the Parties

1 - The Secretariat shall call a meeting of the Conference of the Parties not later than two years after the entry into force of the present Convention.

2 - Thereafter the Secretariat shall convene regular meeting at least once every two years, unless the Conference decides otherwise, and extraordinary meetings at any time on the written request of at least one-third of the Parties.

3 - At meetings, whether regular or extraordinary, the Parties shall review the implementation of the present Convention and may:

a)

Make such provision as may be necessary to enable the Secretariat to carry out its duties;

b)

Consider and adopt amendements to appendices I and II in accordance with article XV;

c)

Review the progress made towards the restoration and conservation of the species included in appendices I, II and III;

d)

Receive and consider any reports presented by the Secretariat or by any Party; and

e)

Where appropriate, make recommendations for improving the effectiveness of the present Convention.

4 - At each regular meeting, the Parties may determine the time and venue of the next regular meeting to be held in accordance with the provisions of paragraph 2 of this article.

5 - At any meeting, the Parties may determine and adopt rules of procedure for the meeting.

6 - The United Nations, its Specialized Agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not a Party to the present Convention, may be represented at meetings of the Conference by observers, who shall have the right to participate but not to vote.

7 - Any body or agency technically qualified in protection, conservation or management of wild fauna and flora, in the following catagories, which has informed the Secretariat of its desire to be represented at meetings of the Conference by observers, shall be admitted unless at least one-third of the Parties present object:

a)

International agencies or bodies, either governmental or non-governmental, and national governmental agencies and bodies; and

b)

National non-governmental agencies or bodies which have been approved for this purpose by the State in which they are located.

Once admitted, these observers shall have the right to participate but not to vote.

Article XII — The secretariat

1 - Upon entry into force of the present Convention, a Secretariat shall be provided by the executive director of the United Nations Environment Programme. To the extent and in the manner he considers appropriate, he may be assisted by suitable inter-governmental or non-governmental, international or national agencies and bodies technically qualified in protection, conservation and management of wild fauna and flora.

2 - The functions of the Secretariat shall be:

a)

To arrange for and service meetings of the Parties;

b)

To perform the functions entrusted to it under the provisions of articles XV and XVI of the present Convention;

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