Decreto-Lei n.º 500/80 — Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-20
Última atualização 2003-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

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Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira

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de 20 de Outubro

A criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira constitui uma velha aspiração dos Madeirenses, consubstanciada em numerosas intervenções dos órgãos do Governo próprio da Região, que mais não são do que a repercussão do sentir das populações.

É forçoso reconhecer-se a especial situação geo-estratégica da Madeira, em que se aliam características bem específicas de certo tipo de economia, conjugadas com uma peculiar configuração sócio-política, que reclamam a necessidade de implementação de uma zona franca, cujo aspecto fulcral se projectará no aparecimento de novos sectores indústrias voltados para o desenvolvimento económico e social da Região.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a criação, na Região Autónoma da Madeira, de uma zona franca.

Art. 2.º A zona franca referida no artigo anterior revestirá a natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias.

Art. 3.º A definição do regime jurídico-fiscal aplicável às mercadorias, a natureza, âmbito territorial, características da zona franca e regulamentação da actividade industrial nela desenvolvida serão estabelecidos em decreto regulamentar a publicar pelo Governo da República, mediante parecer favorável do Governo Regional.

Art. 4.º As mercadorias entradas na zona franca que tenham sofrido manufacturação, transformação ou reparação, bem como as que se encontrem no mesmo estado em que nela deram entrada, poderão ser canalizadas para o restante território da República, sendo neste objecto de importação, com o pagamento de todas as imposições devidas, ou exportadas para terceiros países.

Art. 5.º A execução do disposto no presente diploma terá em consideração os condicionalismos resultantes das negociações visando a adesão de Portugal à CEE.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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