Decreto-Lei n.º 507/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março (artes marciais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-10-21
Última atualização 1987-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-02-09, Decreto-Lei n.º 69/87 — Extingue a Comissão Directiva de Artes Marciais, criada pelo Decr…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março (artes marciais)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

Em 1968, pelo Decreto-Lei n.º 48462, de 2 de Julho desse ano, a prática das artes marciais foi pela primeira vez objecto de regulamentação especial, face à conveniência de um contrôle estatal disciplinador desta actividade.

Na verdade, a adopção das medidas aí previstas justificava-se não só pela necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais e consequente exploração do seu mercado, como também de proteger todos aqueles praticantes que honestamente se dedicavam e dedicam à sua prática.

O Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, veio, em reforço das ideias atrás expostas, criar um organismo próprio para superintender nessas actividades, a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), que ficou na dependência do então Departamento da Defesa Nacional.

Em 1974 a CDAM foi transferida para o Estado-Maior-General das Forças Armadas. Hoje, porém, e em resultado do estudo atento da realidade nacional e das soluções vigentes nos países da Europa, impõe-se a sua correcta inserção no departamento governamental mais naturalmente vocacionado para superintender no ensino, aprendizagem e prática das artes marciais, o Ministério da Educação e Ciência.

Esta inserção terá de ter, no entanto, em conta a particular natureza desta actividade, pelo que na composição da CDAM haverá um representante do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer neste diploma.

Deste modo, revela-se necessário alterar a redacção de alguns dos artigos do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, bem como revogar outros, hoje manifestamente desactualizados face à actual realidade política e constitucional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 3 do artigo 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O ensino, a aprendizagem e a prática das artes marciais apenas serão autorizados aos indivíduos que satisfaçam as condições de aptidão estabelecidas nas normas regulamentares.

2 - ...

Art. 5.º - 1 - A CDAM é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um vogal do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça.

2 - A CDAM é apoiada por um conselho consultivo, cuja composição, atribuições e funcionamento serão estabelecidos nas normas regulamentares.

3 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser criados os órgãos necessários ao bom funcionamento da Comissão.

4 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do presidente da CDAM, poderão ser nomeados os inspectores considerados necessários para as acções de fiscalização dos centros.

Art. 6.º ...

a)

...

b)

...

c)

Homologar a escolha dos dirigentes dos centros de prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos no conselho consultivo e demais órgãos que se venham a constituir;

d)

...

e)

Fornecer aos centros, praticantes e agentes de ensino a assistência nos campos técnico, administrativo e pedagógico e assegurar a representação nacional em organismos internacionais;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Propor ao Ministro da Educação e Ciência as providências convenientes para a execução do presente diploma e das respectivas normas regulamentares, incluindo a criação das delegações de âmbito regional previstas no artigo 11.º

Art. 7.º - 1 - O presidente da CDAM é nomeado por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

2 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, mediante proposta do presidente.

3 - Os vogais do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça são nomeados por despacho dos respectivos Ministros.

4 - Os cargos de presidente, vice-presidente e vogais poderão ser exercidos em acumulação com outras funções, mediante prévio acordo do Ministro de que dependam. O cargo de secretário-geral é exercido a tempo inteiro. O disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, poderá ser aplicado aos membros da CDAM.

5 - A escolha dos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e secretário-geral deve obrigatoriamente incidir sobre personalidades de reconhecida competência no campo das artes marciais, devendo, para o efeito, ser ouvido o conselho consultivo.

Art. 8.º Os membros da CDAM são remunerados por gratificação mensal, a fixar em despacho conjunto do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 9.º Das deliberações da CDAM caberá recurso para o Ministro da Educação e Ciência.

Art. 10.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - Constituem encargos da CDAM todas as despesas com o respectivo funcionamento, incluindo as remunerações dos seus membros, bem como as suas deslocações em serviço.

4 - Os fundos da CDAM são administrados pelo seu presidente, sendo o seu movimento processado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, em livros próprios.

Art. 11.º - 1 - Mediante portaria, poderão ser criadas delegações da CDAM, de âmbito regional, para o exercício das funções que esta lhes atribuir.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a portaria bem como o despacho de nomeação dos seus membros serão conjuntos do Ministro da Educação e Ciência e do Ministro da República respectivo.

3 - Poderá ser atribuída autonomia financeira às delegações de âmbito regional.

Art. 15.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A Comissão Directiva das Artes Marciais dará sempre parecer sobre as razões justificativas da qualificação, como prática de artes marciais, das actividades exercidas pelos arguidos.

Art. 18.º As normas regulamentares para a execução do presente diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação e Ciência, mantendo-se em vigor, no aplicável, a Portaria n.º 813/76, de 17 de Novembro, e demais legislação existente.

Art. 2.º São revogados o n.º 2 do artigo 16.º e os artigos 19.º e 20.º

Art. 3.º Todas as referências que no Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, são feitas ao Ministro da Defesa Nacional são substituídas por Ministro da Educação e Ciência.

Art. 4.º O Ministro da Educação e Ciência poderá delegar, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Juventude e Desportos as competências que neste diploma lhe são cometidas.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a CDAM.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).