Portaria n.º 51-A/80 — Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-03-23, Portaria n.º 288-A/81 — Fixa os diferenciais de compensação de preços para o arroz
Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz
de 21 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura, estabelecidos para vigorarem na presente campanha são os seguintes:
Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Carolino ... 2728$40
Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Gigante ... 2690$20
Tipo comercial Mercantil ... 4835$70
Tipo comercial Corrente ... 6230$90
2.º Fica revogada a Portaria n.º 166/79, de 11 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 14 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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